TJPI - 0831093-98.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:50
Juntada de manifestação
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27/06/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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25/06/2025 08:44
Declarada incompetência
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25/06/2025 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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24/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831093-98.2024.8.18.0140 APELANTE: LECIO RAIERY DA ROCHA LIMA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LECIO RAIERY DA ROCHA LIMA, em face dos apelados ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, distribuído sob o nº 0831093-98.2024.8.18.0140.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A.
Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, 9 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:10
Expedição de intimação.
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21/06/2025 11:10
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:06
Declarada incompetência
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07/05/2025 23:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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