TJPI - 0818413-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:55
Decorrido prazo de LINDINALVA DE CARVALHO CAMARGOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818413-81.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ] IMPETRANTE: LINDINALVA DE CARVALHO CAMARGOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LINDINALVA DE CARVALHO CAMARGOS contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2024 – SEMEC.
Alega-se na inicial, em síntese, que a impetrante realizou a prova objetiva do concurso para provimento de vagas na Secretaria Municipal de Saúde de Teresina/PI e, embora tenha atingido pontuação acima da nota de corte, não teve a prova dissertativa corrigida.
Juntou documentos em id. 56385507 e seguintes.
A autoridade coatora apresentou as informações pertinentes à demanda, em id. 58273947, esclarecendo que não assiste razão ao pleito da autora, uma vez que ela não alcançou a pontuação mínima exigida.
Acostou, inclusive, cópia da folha de resposta da impetrante e gabarito definitivo - id 58273948.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança - id. 68907130 É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
A via eleita, portanto, trata de ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Requer, para tanto, prova pré-constituída, porquanto o rito célere da demanda não se coaduna com a dilação probatória.
Deve, assim, a impetrante instruir suficientemente o mandamus, sob pena de denegação da segurança.
No presente caso, a impetrante alega ameaça de violação a direito líquido e certo praticada por ato do Presidente do NUCEPE ao deixar de corrigir sua prova dissertativa em razão de sua eliminação do concurso ainda na fase objetiva.
O Edital nº 004/2024 que regeu o concurso previu expressamente no item 11.7 que somente teria corrigida a prova dissertativa o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva e obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada matéria.
Conforme se verifica da análise da documentação apresentada pela UESPI, em id. 58273948, a impetrante alcançou 47 pontos na objetiva, sendo 15 atribuídos na matéria de conhecimentos básicos e 32 nos conhecimentos específicos, estando, portanto, aquém da pontuação mínima de 48 pontos, sendo inquestionável a regularidade de sua eliminação do certame por força da aplicação das regras do edital.
Vale esclarecer que o equívoco da impetrante ao alegar o alcance de 49 pontos se dá em razão da questão de nº 33, veja-se que no “rascunho” que tinha posse consta a informação de que teria assinalado a alternativa “B”, todavia, no cartão de respostas devidamente assinado e com sua impressão digital, tem-se que na realidade assinalou a alternativa “D”, perdendo o ponto atribuído.
Assim, inexiste direito líquido e certo que ampare a impetrante 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fato e de direito, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas já pagas pela impetrante.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as diligências de praxe.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:00
Denegada a Segurança a LINDINALVA DE CARVALHO CAMARGOS - CPF: *53.***.*93-34 (IMPETRANTE)
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18/01/2025 07:09
Conclusos para decisão
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18/01/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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