TJPI - 0801205-72.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801205-72.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE LUIZ DE FRANCA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE LUIZ DE FRANCA em face de BANCO BRADESCO.
No presente caso, o início desta fase processual se deu por meio da patrona ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB PI15343 (Id 64363067), onde requereu o valor de R$ 8.433,65 (oito mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Em movimentação de Id 73094988 o patrono THIAGO BANDEIRA DA SILVA - OAB PI22792 ingressou na demanda apresentando o Termo de Revogação em Id 73095315 e procuração ao Id 73095319, e requereu o valor a alíquota de 30% fossem de honorários para a patrona anterior, e o valor restante fossem depositados na conta do patrono.
Em Id 74430930 foram depositados o valor da obrigação de pagar ao Id 74430930.
Na manifestação ao Id 74820046, foi reforçado a expedição de alvará.
Por fim, advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB PI15343 requereu a expedição de alvarás ao seu favor, sendo 30% contratuais e 10% dos honorários de sucumbência, argumentando que ela foi patrona da parte autora durante o processo de conhecimento e o início do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
O ponto controverso nesta demanda está em analisar a quem pertence os honorários contratuais.
Para esta análise é necessário realização a subsunção da Lei 8.906 /1994, art. 24, e a jurisprudência.
O artigo em comento informa que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.", ou seja, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Por seguinte, é importante colacionar alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento.
Inconformismo do advogado que não mais patrocina a exequente .
Pretensão de reforma.
Sem razão.
Honorários sucumbenciais de vinte por cento fixados na sentença que pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento e não ao agravante que iniciou a sua atuação após a prolação da sentença.
Artigo 23 da Lei nº 8 .906/1994.
Precedentes desta Corte.
Honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença que ainda não foram arbitrados em primeira instância, descabendo recurso a este segundo grau.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20545279620228260000 SP 2054527-96.2022.8 .26.0000, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO .
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO.
ARTIGOS 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/94. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado que atuou no processo de conhecimento, em detrimento dos atuais patronos da Agravante . 2- Os honorários de sucumbência arbitrados na fase cognitiva pertencem integralmente ao advogado que representava a parte autora à época da formação do título executivo, possuindo esse patrono inclusive o direito autônomo para executar a sentença neste tocante.
Precedentes: TRF2, AG 201500000010176, Oitava Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv .
HELENA ELIAS PINTO, E-DJF2R 19/09/2018; TRF2, AC 201351010235740, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, E-DJF2R 14/02/2019; TRF2, AG 200802010108410, Sexta Turma Especializada, Rel .
Juíza Fed.
Conv.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 22/07/2009; TRF3, AI 00361373920124030000, Segunda Turma, Rel.
Min .
Des.
Fed.
COTRIM G UIMARÃES, e-DJF3 31/08/2017. 3- No caso em tela, tem-se que a decisão agravada determinou que o requisitório, relativo aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, fosse expedido em favor do advogado que atuou durante toda a fase de conhecimento, até o trânsito em julgado da demanda, sendo que os atuais patronos da Agravante só foram constituídos em 2009, na f ase de cumprimento da sentença . 4- Comprovado que o antigo patrono atuou durante toda a fase de conhecimento, cabe a ele, integralmente, os honorários sucumbenciais fixados no título judicial, nos termos do e ntendimento jurisprudencial acima exposto. 5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00020902220194020000 RJ 0002090-22.2019 .4.02.0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) No presente caso, vejo que a patrona ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB PI15343 tivera com autor durante todo processo de conhecimento e início do cumprimento de sentença, portanto, consoante a legislação regente e a jurisprudência, a ela faz também jus os honorário sucumbenciais reconhecidos na fase de conhecimento.
Ademais, verifico que resta configurada uma das causas de extinção da execução com resolução do mérito, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação (art. 924, II do CPC).
ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo depósito judicial dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pela parte autora/exequente, na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB PI15343-S - CPF: *00.***.*64-05, no valor de R$ 3.411,08 (três mil e quatrocentos e onze reais e oito centavos) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 74430932), devendo os valores serem depositados na conta bancária Banco do Brasil – Agência 3506-8 – Conta Corrente: 29644-9, Consulprev Direito Previdenciário, CNPJ nº 07.***.***/0001-66. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de JOSE LUIZ DE FRANCA - CPF: *42.***.*48-20, no valor de R$ 5.808,06 (cinco mil e oitocentos e oito reais e seis centavos) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 74430932), devendo os valores serem transferidos para BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 0616, CONTA CORRENTE: 000776924686-6, CONTA POUPANÇA, TITULAR: JOSE LUIZ DE FRANÇA, CPF: *42.***.*48-20.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:41
Baixa Definitiva
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10/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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10/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE FRANCA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:34
Juntada de petição
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26/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:02
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE FRANCA - CPF: *42.***.*48-20 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE FRANCA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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