TJPI - 0800124-89.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800124-89.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: FIRMINO GREGORIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800124-89.2022.8.18.0037) que lhe move FIRMINO GREGÓRIO DOS SANTOS.
Na sentença (ID. 21392820), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Nas razões recursais (ID. 21392822), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões conforme certidão de ID 21392841.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do contrato na conta-corrente da parte apelada.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, considerando que os descontos tiveram início em abril de 2019 (ID 21392707), a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar superior ao estabelecido pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não há que se falar em redução, como requerido pelo apelante.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para que a repetição do indébito leve em consideração o EAREsp 676.608/RS.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro ao apelado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:28
Decorrido prazo de FIRMINO GREGORIO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 05:08
Decorrido prazo de FIRMINO GREGORIO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FIRMINO GREGORIO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
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15/02/2022 00:24
Decorrido prazo de FIRMINO GREGORIO DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:24
Decorrido prazo de FIRMINO GREGORIO DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:24
Decorrido prazo de FIRMINO GREGORIO DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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