TJPI - 0837962-14.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837962-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LEONAN WISLLEY FEITOSA LOPES REU: MED IMAGEM S/C, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, AMANDA NOGUEIRA DANTAS DE VASCONCELOS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO LEONAN WISLLEY FEITOSA LOPES , por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face do MED IMAGEM S/C, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, AMANDA NOGUEIRA DANTAS DE VASCONCELOS , aduzindo questões de fato e direito.
Alega o autor que realizou um procedimento dentário em 14/12/2021, que evoluiu com complicações e quadro infeccioso, levando-o a buscar atendimento de urgência no Hospital Med Imagem S.A (Prontomed Adulto) em 19/12/2021.
Após exames, foi recomendada internação imediata devido à gravidade da infecção.
Durante a internação, o quadro piorou, resultando em procedimento cirúrgico para remoção do dente infectado em 21/12/2021, seguido de entubação e transferência para UTI.
Em 22/12/2021, foi realizada traqueostomia e colocação de cateter venoso central pela médica responsável, procedimento que, conforme exame radiológico, apresentou erro técnico: o fio guia utilizado para fixação do cateter não foi removido, permanecendo no corpo do paciente.
Após alta hospitalar, o autor passou a sentir dores na perna direita e, em 26/02/2022, um raio-X confirmou a presença do fio metálico.
Em 01/03/2022, foi realizada cirurgia delicada no Hospital Santa Maria para retirada do fio pela veia jugular, procedimento com sucesso, apesar dos riscos envolvidos.
Alega falha técnica durante procedimento hospitalar que resultou em internações, cirurgias adicionais, risco à saúde do autor e prolongamento do tratamento, requerendo indenização em razão do dano experimentado.
As rés apresentaram manifestação.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 356,II, CPC, dispõe que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, CPC.
No caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória para se verificar a responsabilidade do HOSPITAL SANTA MARIA, na forma do art. 355, I, CPC.
No entanto, o processo seguirá seu curso, com a realização de perícia, a fim de verificar a existência de conduta culposa do médico e do hospital MEDIMAGEM. 2.1 DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SANTA MARIA No presente caso, o ponto controverso reside na possível ocorrência de erro médico relacionado ao procedimento cirúrgico inicial, especificamente a não retirada do fio guia durante a colocação do cateter venoso central.
Importante destacar que não há qualquer questionamento acerca do HOSPITAL SANTA MARIA, instituição responsável pela cirurgia subsequente de retirada do referido fio, a qual foi realizada com êxito, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua petição inicial.
Dessa forma, restou evidenciado que em nenhum momento o autor questiona a conduta do HOSPITAL SANTA MARIA mas tão somente o serviço oferecido pelo HOSPITAL MED IMAGEM e a médica que realizou o procedimento questionado.
Nesse sentido, o HOSPITAL SANTA MARIA não tem responsabilidade no evento questionado, não merecendo guarida o pleito inicial em relação à aludida parte. 3.
DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, pela IMPROCEDÊNCIA do pleito com relação ao HOSPITAL SANTA MARIA.
Sem Custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro, por se tratar de relação entre prestador de serviço e destinatário final. 2.DA REGRA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS Inicialmente cumpre estabelecer a regra de responsabilidade aplicável às rés.
Os médicos devem responder pelos atos por eles praticados profissionalmente de forma SUBJETIVA, ou seja, para fins de responsabilização, deverá restar comprovada a existência de culpa (negligência, imperícia e/ou imprudência) ou dolo, na forma do art. 14,§ 4º, CDC, além de todos os demais elementos integrantes da responsabilidade civil (conduta/nexo de causalidade/dano) De outro lado, Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é também SUBJETIVA, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA .
LESÃO DA VIA BILIAR.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF .
PROVA PERICIAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ .
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE.
PREPOSTOS.
INDENIZAÇÃO .
DANO MORAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. 1 .
A deficiência na fundamentação do recurso que alega negativa de prestação jurisdicional de forma genérica enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 3 .
Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4.
A redução do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando fixado de forma ínfima ou exagerada, o que não é o caso.
Incidência da Súmula nº 7/STJ . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1652577 RJ 2016/0253839-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Assim, para a caracterização da responsabilidade do hospital deve ficar caracterizado que seus prepostos atuaram com culpa (negligência, imprudência e imperícia). 3.DAS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA a) As questões relevantes para o deslinde da presente demanda são as seguintes:Avaliar se houve falha técnica por parte da médica durante a colocação do cateter venoso central, especialmente quanto à não remoção do fio guia, procedimento padrão e indispensável; b) Avaliar a responsabilidade do Hospital Med Imagem S.A (Prontomed Adulto) de forma subjetiva, considerando que esta depende da conduta da médica responsável pela realização do procedimento.
Verificar se houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento e execução do procedimento cirúrgico, que possa justificar eventual responsabilização; c) Analisar se os prejuízos apresentados pelo requerente, incluindo infecção, internações prolongadas, procedimentos cirúrgicos adicionais e dores posteriores, decorrem diretamente da suposta falha médica. 4.DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação da adoção dos procedimentos cabíveis e necessários para que a autora recebesse a medicação necessária e adequada, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da autora, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviço.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar que: A)Que não houve erro médico cometido pela médica AMANDA NOGUEIRA quanto à não retirada do fio; B) Que os a saúde do autor foi acometida com infecção, internações prolongadas, procedimentos cirúrgicos adicionais e dores posteriores, não decorreram diretamente da suposta falha médica.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da autora, tão somente em relação aos pontos supra.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA DIZEREM QUAIS AS PROVAS PRETENDEM PRODUZIR PARA ESCLARECER OS PONTOS SUPRA INDICADOS.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:10
Outras Decisões
-
18/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837962-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LEONAN WISLLEY FEITOSA LOPES REU: MED IMAGEM S/C, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, AMANDA NOGUEIRA DANTAS DE VASCONCELOS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO LEONAN WISLLEY FEITOSA LOPES , por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face do MED IMAGEM S/C, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, AMANDA NOGUEIRA DANTAS DE VASCONCELOS , aduzindo questões de fato e direito.
Alega o autor que realizou um procedimento dentário em 14/12/2021, que evoluiu com complicações e quadro infeccioso, levando-o a buscar atendimento de urgência no Hospital Med Imagem S.A (Prontomed Adulto) em 19/12/2021.
Após exames, foi recomendada internação imediata devido à gravidade da infecção.
Durante a internação, o quadro piorou, resultando em procedimento cirúrgico para remoção do dente infectado em 21/12/2021, seguido de entubação e transferência para UTI.
Em 22/12/2021, foi realizada traqueostomia e colocação de cateter venoso central pela médica responsável, procedimento que, conforme exame radiológico, apresentou erro técnico: o fio guia utilizado para fixação do cateter não foi removido, permanecendo no corpo do paciente.
Após alta hospitalar, o autor passou a sentir dores na perna direita e, em 26/02/2022, um raio-X confirmou a presença do fio metálico.
Em 01/03/2022, foi realizada cirurgia delicada no Hospital Santa Maria para retirada do fio pela veia jugular, procedimento com sucesso, apesar dos riscos envolvidos.
Alega falha técnica durante procedimento hospitalar que resultou em internações, cirurgias adicionais, risco à saúde do autor e prolongamento do tratamento, requerendo indenização em razão do dano experimentado.
As rés apresentaram manifestação.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 356,II, CPC, dispõe que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, CPC.
No caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória para se verificar a responsabilidade do HOSPITAL SANTA MARIA, na forma do art. 355, I, CPC.
No entanto, o processo seguirá seu curso, com a realização de perícia, a fim de verificar a existência de conduta culposa do médico e do hospital MEDIMAGEM. 2.1 DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SANTA MARIA No presente caso, o ponto controverso reside na possível ocorrência de erro médico relacionado ao procedimento cirúrgico inicial, especificamente a não retirada do fio guia durante a colocação do cateter venoso central.
Importante destacar que não há qualquer questionamento acerca do HOSPITAL SANTA MARIA, instituição responsável pela cirurgia subsequente de retirada do referido fio, a qual foi realizada com êxito, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua petição inicial.
Dessa forma, restou evidenciado que em nenhum momento o autor questiona a conduta do HOSPITAL SANTA MARIA mas tão somente o serviço oferecido pelo HOSPITAL MED IMAGEM e a médica que realizou o procedimento questionado.
Nesse sentido, o HOSPITAL SANTA MARIA não tem responsabilidade no evento questionado, não merecendo guarida o pleito inicial em relação à aludida parte. 3.
DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, pela IMPROCEDÊNCIA do pleito com relação ao HOSPITAL SANTA MARIA.
Sem Custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro, por se tratar de relação entre prestador de serviço e destinatário final. 2.DA REGRA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS Inicialmente cumpre estabelecer a regra de responsabilidade aplicável às rés.
Os médicos devem responder pelos atos por eles praticados profissionalmente de forma SUBJETIVA, ou seja, para fins de responsabilização, deverá restar comprovada a existência de culpa (negligência, imperícia e/ou imprudência) ou dolo, na forma do art. 14,§ 4º, CDC, além de todos os demais elementos integrantes da responsabilidade civil (conduta/nexo de causalidade/dano) De outro lado, Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é também SUBJETIVA, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA .
LESÃO DA VIA BILIAR.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF .
PROVA PERICIAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ .
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE.
PREPOSTOS.
INDENIZAÇÃO .
DANO MORAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. 1 .
A deficiência na fundamentação do recurso que alega negativa de prestação jurisdicional de forma genérica enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 3 .
Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4.
A redução do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando fixado de forma ínfima ou exagerada, o que não é o caso.
Incidência da Súmula nº 7/STJ . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1652577 RJ 2016/0253839-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Assim, para a caracterização da responsabilidade do hospital deve ficar caracterizado que seus prepostos atuaram com culpa (negligência, imprudência e imperícia). 3.DAS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA a) As questões relevantes para o deslinde da presente demanda são as seguintes:Avaliar se houve falha técnica por parte da médica durante a colocação do cateter venoso central, especialmente quanto à não remoção do fio guia, procedimento padrão e indispensável; b) Avaliar a responsabilidade do Hospital Med Imagem S.A (Prontomed Adulto) de forma subjetiva, considerando que esta depende da conduta da médica responsável pela realização do procedimento.
Verificar se houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento e execução do procedimento cirúrgico, que possa justificar eventual responsabilização; c) Analisar se os prejuízos apresentados pelo requerente, incluindo infecção, internações prolongadas, procedimentos cirúrgicos adicionais e dores posteriores, decorrem diretamente da suposta falha médica. 4.DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação da adoção dos procedimentos cabíveis e necessários para que a autora recebesse a medicação necessária e adequada, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da autora, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviço.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar que: A)Que não houve erro médico cometido pela médica AMANDA NOGUEIRA quanto à não retirada do fio; B) Que os a saúde do autor foi acometida com infecção, internações prolongadas, procedimentos cirúrgicos adicionais e dores posteriores, não decorreram diretamente da suposta falha médica.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da autora, tão somente em relação aos pontos supra.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA DIZEREM QUAIS AS PROVAS PRETENDEM PRODUZIR PARA ESCLARECER OS PONTOS SUPRA INDICADOS.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2025 08:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/12/2024 03:34
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA DANTAS DE VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONAN WISLLEY FEITOSA LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/11/2024 12:22
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:05
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA DANTAS DE VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA DANTAS DE VASCONCELOS em 10/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 10/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONAN WISLLEY FEITOSA LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONAN WISLLEY FEITOSA LOPES - CPF: *36.***.*68-56 (AUTOR).
-
17/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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