TJPI - 0842081-86.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:05
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0842081-86.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSELIO BATISTA DE SOUSA, SANDRA MARIA SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA e SANDRA MARIA SOUSA, pela prática dos delitos encartados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06.
Narra a peça acusatória que, no dia 24/11/2021, policiais civis deram cumprimento ao Mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0841178-51.2021.8.18.0140, direcionado aos endereços pertencentes a SANDRA MARIA SOUSA, identificada como pessoa envolvida com o tráfico de drogas, após investigação da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecente - DEPRE.
No dia do cumprimento do Mandado, a equipe policial, ao chegar ao endereço - Rua Francisco de Assis Garcia, s/n, bairro Vila Irmã Dulce -, deparou-se com JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, na porta da residência, que, após ser indagado pelos policiais, informou que SANDRA estaria na cada ao lado e que não havia ilícitos na residência.
Entretanto, iniciadas as buscas, foram encontrados, no rack da televisão, 02 (dois) invólucros pequenos contendo cocaína, a quantia de R$ 324,50 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e sacos plásticos utilizados para embalar droga.
Ademais, em cima do sofá, foi encontrado um recipiente plástico de vitamina C, contendo 53 (cinquenta e três) invólucros pequenos de crack.
Homologada a prisão em flagrante dos réus em 25/11/2021, ocasião em que a MM.
Juíza de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina concedeu a liberdade provisória sem fiança aos acusados, impondo-lhes as seguintes medidas cautelares: “a.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, nos termos do art. 319, IV, do CPP; b.
Deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no (86) 3230-7828 ou (86) 3230-7827, de segunda a sexta, das 8h às 13h, exclusivamente através de mensagens de texto, para o início do devido cumprimento das medidas cautelares impostas; c.
Monitoração eletrônica, que será reavaliada após 90 (noventa) dias com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP; d.
Comparecimento sempre que intimado”, conforme decisão de ID. nº 22363475.
Inquérito Policial em ID nº 22315857, contendo laudo preliminar de constatação à p. 16, atestando a apreensão de 9,0 g (nove gramas), massa bruta, de substância petrificada, distribuídos em 55 invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.
Laudo pericial definitivo no entorpecente apreendido, acostado em ID nº 24734079, certificando a apreensão de a) 0,96 g (noventa e seis centigramas), massa líquida, de substância sólida pulverizada de coloração branca, acondicionada em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para cocaína; e b) 4,53 g (quatro gramas e cinquenta e três centigramas), massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarelada, acondicionada em 53 (cinquenta e três) invólucros plásticos transparente, com resultado positivo para cocaína (crack).
Despacho inicial exarado em 16/03/2022 (ID nº 68847746).
Laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido em ID nº 39326026.
Devidamente notificada, a acusada SANDRA MARIA SOUSA apresentou defesa preliminar escrita, por meio de patrono constituído, conforme encartado em ID nº 40866645, não arguindo preliminares, nem arrolando testemunhas.
Igualmente, devidamente notificado, o acusado JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, apresentou defesa preliminar escrita, por meio de patrono constituído, não arguindo preliminares, nem arrolando testemunhas (ID nº 53740716).
Recebida a denúncia em todos os seus termos, em decisão do dia 20/07/2024 (ID nº 60623434), ensejo em que foi designada sessão instrutória para o dia 20/09/2024, às 10h45.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada, em ID nº 63854444, ensejo em que foram inquiridas as testemunhas e interrogados separadamente os réus.
Em alegações finais, encartadas em ID nº 64408971, requereu o Ministério Público que “seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação dos réus JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA e SANDRA MARIA SOUSA nas sanções Tráfico Ilícito de Entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006); Associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006)”.
A ré SANDRA MARIA SOUSA, por sua vez, por intermédio de Advogado particular, requereu, em arrazoados finais (ID nº 67866803): “1.
Absolver a denunciada SANDRA MARIA SOUSA, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP. 2.
Caso não seja este o entendimento, que seja absolvida por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP 3.
Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.
Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, sejam observadas as atenuantes da: a) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; b) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício”.
O réu JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, a seu turno, por intermédio de Advogado particular, requereu, em arrazoados finais (ID nº 74590020): “1.
Absolver a denunciada, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP; 2.
Caso não seja este o entendimento, que seja absolvida por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. 3.
Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas; 4.
A absolvição do acusado pela pratica do crime capitulado no art. e 35 da Lei 11.343/06, ante a ausência de provas de tráfico e da existência de animus associativo entre as partes, nos termos do art.386, VII do CPP; Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, sejam observadas as atenuantes da: a) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; b) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício”.
Brevemente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público denunciou JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA e SANDRA MARIA SOUSA pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06.
Do mérito I) Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o Laudo Preliminar de Constatação; o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão total de 0,96 g de cocaína e 4,53 g de crack; a expressiva quantidade de invólucros; a apreensão conjunta de dinheiro em cédulas diversas, sacos plásticos para embalagem e 01 (um) caderno de anotações, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, passo a examinar a conduta de cada acusado. a) Da autoria atribuída ao acusado JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA Relativamente à autoria delitiva atinente ao acusado em realce, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo evidenciam que JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas policiais, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão de droga.
Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram a autoria delitiva do réu em enfoque, conforme segue.
A testemunha compromissada, João Francisco Braz Vaz, Policial Civil, disse em Juízo: “(...) Que participou da busca no dia; Que a equipe sul foi a responsável por fazer os levantamentos que ensejaram em três Mandados de busca e apreensão; Que sabe disso pois lhe foi repassado no briefing; Que eles falaram que o alvo seria a Sandra e teria três endereços relacionados a ela; Que diante disso, sua equipe foi deslocada juntamente com o delegado Jarbas e os policiais Valmir e Franklin, para um dos endereços; Que, quando estavam na frente do endereço, se depararam com um nacional, que até então não sabiam a identificação dele, mas na abordagem, descobriram que era o JOSÉLIO, companheiro da Sandra; Que, como ela era o alvo da investigação e da busca, perguntaram por ela e ele falou que ela não estava na residência, que estaria na casa ao lado; Que não recorda se a referida casa onde Sandra estava também era alvo de busca; Que perguntaram se havia algo de ilícito na residência para iniciarem a busca, informaram sobre o Mandado de busca e apreensão que deveria ser cumprido e JOSÉLIO informou inicialmente que não tinha nada de ilícito; Que adentraram a casa e, no rack da TV, conseguiram achar dois invólucros de cocaína, dinheiro e os sacos plásticos para embalagem de entorpecente; Que, continuando a busca, foi encontrado em cima do sofá um vidrinho de vitamina C, mas estava cheio de pedra de crack, umas cinquenta e poucas pedras de crack; Que, perguntaram pra JOSÉLIO e ele informou que o material entorpecente achado era de propriedade dele; Que, em cima do rack, próximos aos dois invólucros inicialmente achados e aos sacos plásticos, tinha uma quantia de pouco mais de trezentos reais em cédulas diversas; Que esse material estava na casa que JOSELIO estava, que era a casa da Sandra também; Que, pela investigação, não tinham conhecimento dele, mas ele estava na porta do imóvel e já foi abordado; Que JOSÉLIO falou que era companheiro de SANDRA; Que inclusive JOSÉLIO falou que o entorpecente era de propriedade dele, que ele teria comprado na beira do rio; Que a outra equipe sinalizou que tinha achado a SANDRA no outro endereço e levaram ela pra residência onde estava o entorpecente; Que, quando SANDRA chegou, viu o entorpecente ali, ela disse a mesma coisa que JOSÉLIO, ou seja, que o entorpecente era dela, que teria comprado na beira do rio e que vendia a R$ 5,00 (cinco reais) a porção de crack; Que, perguntou há quanto tempo ela estava vendendo e SANDRA falou que há mais ou menos um mês; Que a justificativa dela por estar vendendo, traficando ali na residência, seria pra não passar fome, tinha a questão do bolsa família, mas não tinha outro emprego; Que não lembra de crianças na residência; Que não funcionava nenhum tipo de comércio na residência; Que a droga estava de fácil acesso; Que a equipe de investigação já tinha conhecimento de que SANDRA praticava tráfico de drogas e ela (Sandra) era o alvo, inclusive tinham chegado a três endereços relacionados a ela; Que não recorda se foi apreendido celular, nem de que era.” (grifo nosso) O Policial Civil Marcelo Franklin Bezerra Barbosa, testemunha arrolada pela acusação, por sua vez, declarou em Juízo: “(...) Que participou apenas da busca e foi no imóvel em que estava o JOSÉLIO, mas SANDRA estava próximo; Que chegaram na casa que era alvo da busca de sua equipe e encontraram o JOSÉLIO; Que iniciaram as buscas e encontraram, no rack, umas trouxinhas de droga; Que encontraram mais drogas no sofá e embalagens que são usadas para envolver a droga; Que havia várias embalagens juntas, mas também separadas, em outros lugares, além do sofá e do rack; Que havia também um vidro de vitamina contendo invólucros de crack; Que perguntaram se a droga era de JOSÉLIO ou de SANDRA e JOSÉLIO disse que era dele, que tinha comprado na Avenida Maranhão, mas SANDRA disse que comprava droga e estava nessa atividade há mais ou menos um ou dois meses, porque estava necessitando; Que SANDRA disse que tinha comprado por R$ 100,00 (cem reais) na Avenida Maranhão e JOSÉLIO também disse que tinha comprado esse material para vender na Avenida Maranhão por R$ 100,00 (cem reais) a R$ 120,00 (cento e vinte reais) para vender; Que a fizeram buscas em outros locais, se dividiram para ser mais rápido, e não encontraram mais nada; Que encontraram também dinheiro arrecadado lá, que parecia ser fruto da venda de droga e levaram para a delegacia; Que não lembra onde o dinheiro foi encontrado; Que não lembra de nenhum comércio funcionando lá e a equipe que investigou, que era a equipe da zona sul, no levantamento do relatório pra pedir buscas, visualizou movimento típico de tráfico de drogas, pessoas aparentando ser usuários entrando e saindo; Que parece que a Sandra estava na casa ao lado que também era alvo de busca; Que não lembra se a SANDRA ou JOSÉLIO estavam com celular; Que SANDRA disse que tinha comprado entorpecentes na Av.
Maranhão, mas não lembra se esse entorpecente estava com ela na casa ao lado ou se estava na casa do JOSÉLIO.” (grifo nosso) Por fim, Valmir da Silva Oliveira, Policial Civil, testemunha compromissada, afirmou na sessão instrutória: “(...) Que participou apenas da busca; Que foi pra casa do JOSÉLIO; Que, no briefing, quando saíram da delegacia, disseram que iam cumprir buscas em três residências relacionadas à SANDRA MARIA; Que sua equipe (ele, o delegado Jarbas, o João e o Franklin), foram para a casa do JOSÉLIO; Que, chegando lá, encontraram JOSÉLIO bem na porta da casa e perguntaram pela SANDRA; Que JOSÉLIO falou que era companheiro dela e que ela estaria na casa do lado, então iniciaram as buscas; Que perguntaram se havia algum ilícito na residência e JOSÉLIO disse que não, mas assim que entraram, viram, no rack da TV, dois invólucros de cocaína e, no sofá, foi encontrado dinheiro e outro recipiente com invólucros de crack; Que o dinheiro estava perto da droga no rack; Que JOSÉLIO falou que a droga era dele; Que não se recorda de celular; Que a equipe que estava na outra casa trouxe a SANDRA; Que não recorda se foi apreendido algo ilícito nessa casa; Que SANDRA falou que a droga apreendida era propriedade dela, da mesma forma que JOSÉLIO falou, que tinha comprado na beira do rio e que vendia a droga porque não ia passar fome; Que JOSÉLIO falou que era companheiro de SANDRA; Que encontraram documentos de SANDRA em um dos quartos da casa em que JOSÉLIO estava; Que o quarto era de casal, mas não se atentou se havia roupas femininas; Que não recorda da presença de crianças”.
Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Cabe sublinhar, portanto, a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o réu.
Não se ignora, a seu turno, que JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática da narcotraficância, conforme segue: “(...) Que é lavrador, trabalha de roça com seu pai em Altos; Que ganhava, por diária, de quarenta a cinquenta reais, na época; Que não procede a acusação, que é usuário; Que a droga era sua, para uso próprio; Que o dinheiro encontrado tinha recebido do seu pai, porque tinha feito um serviço pra ele, e também vendem uns cosméticos em casa, Avon, Natura e Eudora; Que não tinha caderno de anotações; Que morava com SANDRA, na época, e ela não vendia droga; Que, como é usuário, sempre aparecia a ‘meninada’; Que eles apareciam para usar com ele, quando não tinha entorpecente; Que não sabe porque a polícia teria a informação de que lá havia venda de drogas; Que usa crack e cocaína; Que morava com Sandra há quatro anos, mais ou menos; Que não sabe há quanto tempo SANDRA tinha esse celular; Que no dia dos fatos estava com SANDRA há aproximadamente 03 (três) anos; Que, quando conheceu SANDRA, ela já tinha o celular”.
Compulsando os autos, observo que a tese apresentada pelo réu não encontra apoio nas demais provas produzidas neste caderno processual.
A versão do acusado de que os entorpecentes apreendidos eram de sua propriedade, mas para consumo pessoal, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que as substâncias ilícitas apreendidas, além de pertencerem a JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, tinham finalidade mercantil.
Não obstante, pertine nesta etapa examinar o pleito formulado pela defesa técnica, em sede de alegações finais, de desclassificação da figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei n°11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma.
Neste ponto, em que pese o acusado ter se declarado usuário de drogas, forçoso observar que essa eventual condição, isoladamente, não tem o condão de afastar a subsunção da sua conduta ao delito de tráfico de drogas e que não acarreta, por si só, na desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art. 28 da Lei n°11.343/2006, porquanto não raro ocorre do negociador de drogas também consumi-las, e, no caso, todas as provas carreadas aos autos conduzem para o narcotráfico.
Atento, pois, às diretrizes descritas no §2° do art. 28 da Lei de Tóxicos, compreendo que, a variedade das drogas apreendidas; o seu considerável fracionamento (55 invólucros, ao todo); bem como a apreensão conjunta de quantia em dinheiro, sacos plásticos para embalagem e caderno de anotações, desenham cenário típico do narcotráfico e, por conseguinte, esvaziam a tese de que o réu seria, tão somente, usuário de drogas.
Em reforço, destaco que, conforme a decisão que autorizou a busca no referido endereço (ID nº 23060058, p. 26), a investigação policial realizada pela DEPRE verificou movimentação típica de tráfico de drogas no local, assim como obteve informações de populares de que havia comercialização de entorpecentes no referido local.
Vale assinalar, ainda, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “ter em depósito”, comprovado no caso em apreço, ou seja, o réu foi preso no instante em que cometia a infração (art. 302, I do CPP), pois tinha em depósito entorpecentes, destinados à venda.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor. b) Da autoria da acusada SANDRA MARIA SOUSA Quanto à autoria delitiva da acusada em realce, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo evidenciam que SANDRA MARIA SOUSA praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
A ré SANDRA MARIA SOUSA, por sua vez, deu sua versão dos fatos conforme segue: “(...) Que faz faxina nas casas; Que ganhava R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais); Que as acusações não são verdadeiras; Que a droga era do rapaz que morava com ela (Josélio Batista); Que era do consumo dele, que ele é usuário; Que JOSÉLIO não vendia droga; Que não sabe como a polícia teria a informação de que traficava drogas; Que não havia movimentação de usuário de drogas em sua casa, que só sua família frequentava lá de vez em quando; Que não vende drogas, nem ajuda JOSÉLIO a vender; Que tinha achado esse caderno de anotações no lixão; Que o celular apreendido era seu; Que Érica é sua filha; Que não recorda das imagens de drogas sendo pesadas, porque tinha comprado esse celular há poucos dias; Que, além de JOSÉLIO, morava na casa ela e seus três filhos (Érica - 19 anos; Eric - 17 anos e Moisés - 22 anos).” (grifo nosso) Compulsando os autos, compreendo que as declarações prestadas pela ré SANDRA MARIA SOUSA, em Juízo, não encontram respaldo nas demais provas colhidas.
Nesta conjuntura, friso uma vez mais que, consoante investigação policial realizada pela DEPRE, havia movimentação típica de tráfico de drogas nos endereços alvo do Mandado de busca e apreensão, com grande fluxo de pessoas na porta da residência, assim como populares informaram que havia comercialização de entorpecentes no referido local.
Em sintonia com o apurado nas investigações, ressalto que as testemunhas de acusação relataram, em Juízo, de modo harmônico e convergente, que a acusada SANDRA MARIA DE SOUSA, durante a abordagem, assumiu a propriedade dos ilícitos, informando ainda onde os comprou e qual seria o valor de revenda.
Pertine salientar, ainda, que Laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido (ID nº 39326026), pertencente à acusada, constatou a existência de imagens de entorpecentes sendo pesados, conforme abaixo: Inobstante, impõe-se o exame, ainda, nesta etapa, do pleito formulado pela defesa técnica, em sede de alegações finais, de desclassificação da figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei n°11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma.
Ocorre que a tese defensiva encontra-se totalmente dissociada do acervo probatório reunido para estes autos, notadamente quando a própria ré, em audiência, afirmou que as drogas apreendidas sequer lhe pertenciam e se destinariam não ao seu consumo próprio, como exige o art. 28 da LAD, mas ao consumo do corréu JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA.
Não obstante, imperioso observar, outra vez, que eventual condição de usuária de entorpecente, isoladamente, não tem o condão de afastar a subsunção da sua conduta ao delito de tráfico de drogas e que não acarreta, por si só, na desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art. 28 da Lei n°11.343/2006, porquanto não raro ocorre do negociador de drogas também consumi-las, e, no caso, todas as provas carreadas aos autos conduzem para o narcotráfico.
Diante deste contexto, compreendo que as circunstâncias da ação policial, o Laudo de extração de dados do aparelho celular da acusada, a apreensão de significativa quantidade de invólucros contendo dois tipos distintos de substância ilícita e a apreensão conjunta de quantia em dinheiro, sacos plásticos para embalagem e caderno de anotações desenham um cenário típico de narcotráfico.
Vale pontuar, mais uma vez, que o fato de não ter sido presa em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção ocorre não só em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “ter em depósito”, comprovado no caso em apreço, ou seja, a ré foi presa no instante em que cometia a infração (art. 302, I do CPP).
Assim, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo a acusada SANDRA MARIA SOUSA, autora da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em desfavor da mesma.
II) Da Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Em relação ao crime em realce, cabe trazer o entendimento jurisprudencial segundo o qual, “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC 542.648/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). (g.n.)”.
Exige-se, pois, para a sua configuração, a associação de duas ou mais pessoas, o dolo (animus associativo) e o fim específico de praticar os crimes descritos nos art. 33, caput, §1°, ou 34 da Lei 11.343/06.
São pressupostos do crime de associação para o tráfico: “[...] a) a existência de dois ou mais infratores; b) a existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a "reiteração ou não" jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa especifica; e d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei.
Isso porque se o crime se caracterizasse com a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, estar-se-ia punindo a coautoria como se delito autônomo fosse.
Portanto, inexistindo elementos hábeis a demonstrar a estabilidade da suposta associação criminosa, não está caracterizada a societas sceleris”, conforme referido no precedente (TJ-PE - APL: 4734645 PE, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2018). (grifo nosso) Enfatizada a indispensabilidade da associação estável ou permanente para a prática dos crimes especificados no tipo estampado, eventual associação momentânea afasta a materialidade do delito ora em comento.
Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 402527 / SP HABEAS CORPUS 2017/0133582-9.
Ministro Ribeiro Dantas.
DJe 19/12/2018)”. (grifo nosso).
No caso entelado, apesar de reconhecer a presença de elementos que orientam para a existência de companheirismo entre os acusados, uma vez que tinham relação íntima de afeto e residiam no mesmo imóvel, compreendo que o órgão acusador não logrou êxito em comprovar o consórcio criminoso qualificado por um vínculo associativo duradouro e estável, visto que necessária a persistência do vínculo subjetivo para a configuração do crime.
Nesta conjuntura, o acervo probatório acostado ao presente caderno processual é insuficiente a evidenciar elementos concretos que demonstrem a associação de modo estável e permanente com a finalidade de praticar o comércio ilícito de drogas entre os acusados, mormente quando não repousam nos autos provas que, extreme de dúvidas, comprovem o delito associativo em apreço ou o tempo de traficância.
Ressalto, no ensejo, que nesta fase, em que vige o princípio do in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a apontar categoricamente a culpabilidade dos réus.
Em outras palavras, não é o réu que tem de comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime e identificar de maneira exata o respectivo autor.
No caso, não constato que os elementos do tipo penal em apreço tenham sido devidamente caracterizados pela acusação.
Destarte, ausentes provas aptas a sustentar uma associação para o fim de tráfico de drogas e a inexistência de vínculo associativo duradouro e estável entre os acusados, resta imperiosa a absolvição de JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA e SANDRA MARIA SOUSA pela prática do delito ora em exame, prosperando, neste sentido, o pleito defensivo em arrazoados finais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO os acusados JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA e SANDRA MARIA SOUSA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVO-OS da imputação da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), conforme inteligência do art. 386, VII, do CPP.
Da dosimetria da pena do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: “[...] 3.
A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada”. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) (grifo nosso).
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de cada réu. a) Da dosimetria da pena do acusado JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, do ora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além dos vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.
Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): apreendido apenas 5,49 g de entorpecentes, sendo 0,96 g de cocaína e 4,53 g de crack, drogas de alto poder deletério, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, senão vejamos: “[...] No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g [...] Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. [...] Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposta, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifo nosso) Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e sem a valoração negativa de qualquer delas, fixo a pena-base no mínimo-legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2021).
Não identifico a incidência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, portanto, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2021).
Há causa de diminuição da pena a computar.
O acusado faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.
Por consequência, atenuo a expiação em 2/3.
Assim, sem outras causas de diminuição e/ou aumento da pena a reconhecer, FIXO a pena definitiva de JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2021).
Nesta conjuntura, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, “c”, CP, e, observando o mandamento legal do art. 59, III, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, em Casa de Albergado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c” da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que observo no caso em tela.
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, conforme mandamento legal do art. 44, §2º, do CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento desta, ante o disposto no art. 66, V, “a” da Lei 7.210/1984.
Concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e recorrer solto, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já destacada neste decisum.
Por consequência do julgamento, e em conformidade com o art. 282, §5º do CPP, REVOGO expressamente as medidas cautelares impostas ao acusado quando da concessão da sua liberdade provisória.
Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
Da prescrição da pretensão punitiva quanto ao réu JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA Em atenção ao disposto no Provimento nº 149/2023 do TJ-PI e nos termos do art. 109 do Código Penal, observo a prescrição da pretensão punitiva referente ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) ora imputado ao sentenciado JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, na data provável de 19/07/2044.
Ademais, em que pese o disposto no art. 2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise, é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art.110, §1º, CP).
Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação. b) Da dosimetria da pena da acusada SANDRA MARIA SOUSA Passo à análise das circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, da ora condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, além dos vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: inobstante a ré ostentar condenação definitiva, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal nº 0001040-91.2010.8.18.0033, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, com trânsito em julgado em 16/07/2012, (SEEU nº 0001333-26.2013.8.18.0140), deixo para considerar essa circunstância tão somente por ocasião da segunda fase da dosimetria, de sorte a não incorrer em bis in idem.
Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.
Consequências: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): apreendido apenas 5,49 g de entorpecentes, sendo 0,96 g de cocaína e 4,53 g de crack, drogas de alto poder deletério, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, senão vejamos: “[...] No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g [...] Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. [...] Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposta, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifo nosso) Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e sem a valoração negativa de qualquer delas, fixo a pena-base no mínimo-legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2021).
Não identifico a incidência de circunstância atenuante, mas há circunstância agravante legal genérica a incidir, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que trata-se de ré reincidente, pois condenada, com trânsito em julgado em 16/07/2012, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal nº 0001040-91.2010.8.18.0033, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
Nesta conjuntura, não decorrido o quinquênio depurador, há de se reconhecer a agravante em alude.
Exaspero a pena em 1/6.
Assim, não observada a incidência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2021).
Não há causa de diminuição da pena a computar.
Pertine aqui enfatizar que a acusada SANDRA MARIA SOUSA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Conforme já destacado, em desfavor da ré pesa condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme delineado acima, reincidência que inviabiliza a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n°11.343/2006.
Vale aqui frisar que a reincidência, registro que lhe retira a primariedade, é apta, por si só, a ensejar afastamento da benesse processual, sem que fique caracterizado o bis in idem.
De acordo com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “1.
A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2.
Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, ainda que por delito de natureza diversa, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2000600 SP 2021/0343035-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). grifo nosso.
Ainda nesse sentido, o entendimento da Corte Suprema: “1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade. 2.
Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3.
A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (STF - HC: 223979 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023). grifo nosso.
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena de SANDRA MARIA SOUSA, pela prática do delito de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (NOVEMBRO/2021).
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, CP, e, observando o mandamento legal do art. 59, III do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para a ré iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Feminina ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
A despeito do que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, a medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c” da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que não ocorre no caso, em razão da quantidade da reprimenda imposta à ré, motivo pelo qual, DEIXO de substituir a pena.
Não concedo à ré o direito de recorrer em liberdade e apelar solta.
A acusada coloca em risco concreto a ordem pública e a paz social, deixando-as vulneráveis, na medida em que recalcitrante na prática de crimes, em especial o tráfico de drogas.
Convém, neste particular, relembrar que, além de já ser ré condenada pela prática de narcotráfico com trânsito em julgado, como exposto supra, após os fatos que ensejaram a abertura desta ação penal, a acusada voltou a incorrer em prática criminosa, como se observa dos autos do Processo n° 0853517-37.2024.8.18.0140, em que responde pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, encontrando-se, inclusive, presa preventivamente, quando da prolação deste decisum, o que demonstra categoricamente não só a reiteração delitiva específica, mas também o completo descaso com o ordenamento legal, ordem pública e o risco à paz social, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere, as quais seriam insuficientes para impedir o envolvimento da ré em atividades ilícitas.
Neste sentido se apresenta o aresto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí: “1.O paciente foi condenado à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Após a detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena restaram 06 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão.
O magistrado de I" grau estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena no fechado e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão de ser recalcitrante na prática do crime de tráfico de drogas. [...] 3.
Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais POSTERIORES ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000). (grifo nosso) Ademais, consigne-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “[...] 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.2.
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) de acusado que tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos para a custódia cautelar.3.
Fatos supervenientes ao relaxamento da prisão preventiva conhecidos pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença são admitidos como fundamentos idôneos para determinar a segregação cautelar do réu.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 125.517/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)”. (grifo nosso) Ressalto, ademais, que os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra este feito, visto que baseados em fatos supervenientes aos que deflagraram a presente ação penal, indicativos de risco à ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva caso a agente seja mantida em liberdade, vez que demonstrada objetivamente a intensa atuação delituosa da ré e, por sua vez, a concreta periculosidade da mesma.
De mais a mais, ressalto o histórico delitivo da ré SANDRA MARIA SOUSA, que também figura no polo passivo dos autos do Processo n° 0002549-12.2019.8.18.0140 da Vara de Delito de Tráfico de Drogas de Teresina/PI, em que consta denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06).
Destarte, considerando a periculosidade concreta da agente sob foco, assim como seu histórico criminal, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se, como destacado, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Isto posto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de SANDRA MARIA SOUSA, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, em garantia da ordem pública.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO, via BNMP.
Custas pela acusada, haja vista estar assistido por Advogado particular, não sendo pessoa hipossuficiente nos termos da lei.
Da prescrição da pretensão punitiva quanto à ré SANDRA MARIA SOUSA Em atenção ao disposto no Provimento nº 149/2023 do TJ-PI e nos termos do art. 109 do Código Penal, observo a prescrição da pretensão punitiva referente ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) ora imputado à sentenciada SANDRA MARIA SOUSA, na data provável de 19/07/2044.
Ademais, em que pese o disposto no art. 2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise, é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art. 110, §1º, CP).
Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor dos acusados, para cumprimento das penas; b) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; c) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, conforme o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se ao DENARC; f) Atento ao que prescreve o art. 63 da LAD, decreto o perdimento, em favor da União, de toda a quantia em dinheiro apreendida e especificada na Guia de Depósito Judicial (ID nº 23060059, p. 35), considerando a não comprovação de propriedade lícita dos valores.
Oficie-se à SENAD; g) Em observância ao Provimento n° 59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, determino o descarte dos objetos especificados na Certidão de ID nº 23334832, p. 02), ante a não comprovação de origem lícita ou propriedade legítima, sem prejuízo de destinação diversa, a ser realizada pelo Projeto Destinar, instituído pela Corregedoria do TJ-PI.
Oficie-se à COREGUARC; h) Por derradeiro, ante a revogação das medidas cautelares outrora impostas ao sentenciado JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, oficie-se à CIAP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSELIO BATISTA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSELIO BATISTA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:35
Decorrido prazo de JOSELIO BATISTA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/05/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer do mp
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/09/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSELIO BATISTA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:08
Recebida a denúncia contra JOSELIO BATISTA DE SOUSA - CPF: *21.***.*28-38 (INTERESSADO) e SANDRA MARIA SOUSA - CPF: *17.***.*03-55 (INTERESSADO)
-
19/07/2024 15:55
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSELIO BATISTA DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 05:08
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 06:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:04
Juntada de informação
-
14/03/2023 09:55
Juntada de informação
-
13/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 15:09
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 09:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 16:37
Concedida a Liberdade provisória de SANDRA MARIA SOUSA - CPF: *17.***.*03-55 (FLAGRANTEADO).
-
25/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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