TJPI - 0801339-93.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de YAGO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801339-93.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: YAGO LUSTOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão da secretaria, a parte autora foi intimada para juntar comprovante da validade do mandato do representante legal, ID 74930526 , porém, não cumpriu com o determinado.
Assim, verifica-se a irregularidade na representação da parte, devendo o processo ser extinto nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, I do Código de Processo Civil.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Foi concedido prazo para regularização, porém, transcorreu in albis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a irregularidade da representação da parte e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º , inciso I, c/c 485, IV do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 24/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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