TJPI - 0802116-27.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802116-27.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA CANDIDA DE BRITO SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso.
Em seguida, considerando que já constam nos autos as razões e contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos à instância competente.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
27/07/2025 23:07
Recebidos os autos
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27/07/2025 23:07
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2025 23:07
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802116-27.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA CANDIDA DE BRITO SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso.
Em seguida, considerando que já constam nos autos as razões e contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos à instância competente.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802116-27.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA CANDIDA DE BRITO SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Processo nº Autor: Réu: SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA CÂNDIDA DE BRITO SA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos (anuidade) sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré.
Citação regular.
Contestação oferecida (id. 70447450).
Réplica apresentada (id. 73100193).
Intimadas a indicar a provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados.
Não há incidência de prazo decadencial.
Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC).
DECADÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa.
Precedentes do STJ e do TJMG. (TJPI, AC 08244754520218180140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Com base nesse entendimento, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal - ou seja, efetivadas no lapso de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
Questão principal de mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, não há comprovação de que a parte autora tenha efetivamente consentido com o serviço ensejador da cobrança, seja por meio cartular (contrato escrito), seja por meio eletrônico ou, ainda, seja pela aceitação do cartão de crédito, desbloqueio e uso regular.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor.
Para o Tribunal de Justiça do Piauí, a postura do réu representa ato ilícito reparável tanto na esfera extrapatrimonial (indenização por dano moral) quanto na patrimonial (repetição do indébito em dobro).
No ponto, vejamos as seguintes ementas, com grifos inovados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora/apelante. 2.
A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança das tarifas de pacote de serviço, tampouco demonstrou a contratação de cartão de crédito por parte do apelante. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança indevidas e não pactuadas. 4.
No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI, Apelação Cível 0804136-77.2021.8.18.0039, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 11.11.2022, 1ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 6.
Dessarte, do exame dos autos entende-se que houve descontos reiterados nos proventos de aposentadoria do consumidor sob o título “Anuidade de Cartão de Crédito”.
Cabia à parte apelante demonstrar a legitimidade para efetuar os descontos realizados na conta da parte apelada, juntando para tal a cópia do instrumento contratual respectivo.
A parte apelante não o fez, entretanto. 7.
Com fundamento nas provas carreadas aos autos, entende-se por devida a reparação por danos morais, vez que agiu a instituição bancária de forma lesiva.
O dano sofrido pela parte apelada revela-se suficiente às repercussões de natureza moral, por ultrapassar o mero dissabor da vida cotidiana. 8.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso interposto.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando o valor devido de indenização por danos morais, minorando-o para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dá-se o percentual majorado de 15% sobre o valor da condenação. (TJPI, Apelação Cível 0800509-80.2018.8.18.0068, Rel.
Des.
Hilo De Almeida Sousa, j. 02.09.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Assim, a parte demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do CDC e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento de valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, o que entendo ser suficiente e proporcional para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Local e data indicados pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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