TJPI - 0800640-18.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO PINTO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº 0800640-18.2023.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DA PAIXAO PINTO DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Aplicação da Súmula 35 do TJPI: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável." 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAIXÃO PINTO DA SILVA em face de sentença (ID. 24988182) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da ação declaratória (Processo nº 0800640-18.2023.8.18.0056), que move em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação jurídica, condenando o banco demandado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas afastando o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 24988184), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral, condenando-se a instituição financeira à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao afastar o pedido indenizatório, pois a cobrança indevida, ainda que de pequeno valor, configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Sustenta que os descontos indevidos implicaram constrangimento e perturbação emocional, circunstâncias aptas a ensejar reparação civil por danos extrapatrimoniais.
Invoca os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 6º, VI, do CDC e 186 e 927 do Código Civil.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a sentença prolatada, somente quanto à fixação de indenização por danos morais, a fim de que seja devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos".
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do recurso (ID. 24988187). É o Relatório II.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV.
MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência nulidade de relação jurídica referente aos descontos mensais efetuados em sua conta bancária relativa à cobrança de tarifas, denominada: “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que embora a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito, qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Não restou comprovada a contratação da tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo.
No que tange aos alegados danos morais, motivo pelo qual, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, arbitro o quantum indenizatório, a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
V.
DISPOSITIVO Por todo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença apenas para arbitrar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, mantendo os demais termos em que lançada, restando prejudicado o recurso autoral.
Por fim, deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de MARIA DA PAIXAO PINTO DA SILVA - CPF: *31.***.*40-50 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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