TJPI - 0800685-88.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800685-88.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO FRANCISCO FERREIRA SOARES, devidamente qualificado, ajuizou demanda contra BANCO PAN sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de um empréstimo consignado inexistente.
Pede pela declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago, bem como na reparação dos danos morais.
O banco ofereceu contestação, afirmando que o negócio jurídico se deu em conformidade com o Direito. É o breve relatório, em que pese sua dispensabilidade.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de prova em audiência.
O conteúdo dos autos envolve, essencialmente, matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do juízo, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
O autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato n° 364740962-6.
No entanto, a prova produzida leva a outro resultado, o de que houve declaração de vontade dele em pactuar um consignado com o banco.
As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa 28/2008, que regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003.
Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 73793728), e conforme se infere da contestação e documentos, a contratação se deu em ambiente virtual, sendo que, para certificar-se da autenticidade da declaração da vontade, a parte requerida exigiu da parte autora fotografia tipo selfie no momento da contratação.
Acrescente-se que a geolocalização do dispositivo eletrônico no momento da contratação (-4.589283, -42.860541), conforme consulta à aplicação Google Maps, corresponde a localidade nesta cidade de União (PI), mesmo local declarado pelo autor como sua residência na peça inicial.
Ademais, o comprovante de transferência apresentado demonstra que a quantia decorrente do contrato foi creditada em conta de titularidade da parte autora e não há prova de devolução, ID 73793731, no valor de R$ RS 2.245.45 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Nota-se, assim, que a instituição financeira cumpriu o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos.
Mesmo que fosse analfabeto, o que não é o caso, isso em nada mudaria com relação à validade do negócio jurídico, pois, por mais parca instrução que tenha, sabia que fazia o empréstimo, sob pena de, em entendimento contrário, referendar enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: "(TJCE-0052092) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015)".
Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, a parte autora detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta e não os devolveu à origem.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão.
Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
01/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:49
Outras Decisões
-
09/07/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SOARES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800685-88.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO FRANCISCO FERREIRA SOARES, devidamente qualificado, ajuizou demanda contra BANCO PAN sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de um empréstimo consignado inexistente.
Pede pela declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago, bem como na reparação dos danos morais.
O banco ofereceu contestação, afirmando que o negócio jurídico se deu em conformidade com o Direito. É o breve relatório, em que pese sua dispensabilidade.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de prova em audiência.
O conteúdo dos autos envolve, essencialmente, matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do juízo, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
O autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato n° 364740962-6.
No entanto, a prova produzida leva a outro resultado, o de que houve declaração de vontade dele em pactuar um consignado com o banco.
As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa 28/2008, que regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003.
Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 73793728), e conforme se infere da contestação e documentos, a contratação se deu em ambiente virtual, sendo que, para certificar-se da autenticidade da declaração da vontade, a parte requerida exigiu da parte autora fotografia tipo selfie no momento da contratação.
Acrescente-se que a geolocalização do dispositivo eletrônico no momento da contratação (-4.589283, -42.860541), conforme consulta à aplicação Google Maps, corresponde a localidade nesta cidade de União (PI), mesmo local declarado pelo autor como sua residência na peça inicial.
Ademais, o comprovante de transferência apresentado demonstra que a quantia decorrente do contrato foi creditada em conta de titularidade da parte autora e não há prova de devolução, ID 73793731, no valor de R$ RS 2.245.45 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Nota-se, assim, que a instituição financeira cumpriu o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos.
Mesmo que fosse analfabeto, o que não é o caso, isso em nada mudaria com relação à validade do negócio jurídico, pois, por mais parca instrução que tenha, sabia que fazia o empréstimo, sob pena de, em entendimento contrário, referendar enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: "(TJCE-0052092) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015)".
Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, a parte autora detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta e não os devolveu à origem.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão.
Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
22/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 12:00 JECC União Sede.
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 12:00 JECC União Sede.
-
25/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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