TJPI - 0800187-77.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de decisão terminativa
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800187-77.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARINA DE ALMEIDA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA DE ALMEIDA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O juízo de origem, ao analisar a inicial, determinou a emenda para que fossem juntados aos autos: (a) mandato atual; (b) procuração pública, dada a condição de analfabetismo da parte autora; (c) dados do contrato; e (d) extratos bancários (ID 25804563).
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação argumentando a desnecessidade de tais exigências, notadamente quanto à atualização da procuração e à obrigatoriedade de ser pública, bem como quanto à dispensa de extratos bancários em razão da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI (ID 25804815).
Não obstante a manifestação, o juízo entendeu não cumprida a diligência determinada, e indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, I, do CPC (ID 25804817).
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 25804823), sustentando a desnecessidade de nova procuração ou de instrumento público para representação, alegando que a procuração constante dos autos é válida até ulterior revogação.
Aduz, ainda, que a exigência de extratos bancários não encontra respaldo legal, especialmente à luz da súmula do TJPI.
Requer a reforma da sentença para que a demanda prossiga até julgamento de mérito.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 25804826), defendendo a manutenção da sentença.
Sustenta a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável.
O processo foi devidamente instruído.
Considerando a natureza da lide e não havendo interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ (...) 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...).
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no Despacho de ID 25804563, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo.
Assim, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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