TJPR - 0009242-49.2012.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EROS LANGE REPRESENTADO(A) POR SOELI PEREIRA LANGE
-
11/09/2025 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 14:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:31
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EROS LANGE REPRESENTADO(A) POR SOELI PEREIRA LANGE
-
30/06/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 07:37
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/05/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE EROS LANGE REPRESENTADO(A) POR SOELI PEREIRA LANGE
-
07/04/2025 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2024 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL ESTRELA DE BELEM LTDA
-
02/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EROS LANGE REPRESENTADO(A) POR SOELI PEREIRA LANGE
-
26/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2024 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 07:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EROS LANGE REPRESENTADO(A) POR SOELI PEREIRA LANGE
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23/11/2023 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
13/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EROS LANGE REPRESENTADO(A) POR SOELI PEREIRA LANGE
-
27/01/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-49.2012.8.16.0031 Processo: 0009242-49.2012.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.311,46 Exequente(s): MOZART FERREIRA MACIEL Executado(s): EUGENIO MATHEUS S.
PAWLINA Hospital Estrela de Belem Ltda Isabel Pawlina 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2.
Ante a não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida em sua integralidade. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Aneiza Vanessa Costa do Nascimento Juíza de Direito -
13/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-49.2012.8.16.0031 Processo: 0009242-49.2012.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.311,46 Exequente(s): MOZART FERREIRA MACIEL Executado(s): EUGENIO MATHEUS S.
PAWLINA Hospital Estrela de Belem Ltda Isabel Pawlina Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à decisão de mov. 372.1, a qual acolheu os embargos de declaração da própria embargante, com o fim de prestar esclarecimentos sobre a decisão.
Alegou a existência de contradição, vez que “acolher a homologação quanto a composição apresentada nos autos, encerrará somente a discussão quanto as questões entabuladas entre aqueles concordantes, estando certo que os honorários advocatícios daqueles que não tiveram parte no processo, foram excetuados da composição.” Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios e o saneamento da contradição apontada, mediante reforma da decisão (evento 382.1) O embargado, intimado a se manifestar, requereu o desprovimento dos pedidos (mov. 390.1). É o relato.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022 CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso em apreço, o embargante sustenta que a decisão saneadora contém contradição.
Contudo, sem fundamento.
Conforme já ressaltado no mov. 372.1: “Contudo, a contradição a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre quando o magistrado se contradiz em seu próprio pronunciamento.
Trata-se, portanto, de contradição interna corporis.
A contradição externa corporis, alegada pela embargante, não é passível de ser dirimida, em sendo o caso, em sede de embargos de declaração.” Demais disso, frise-se a situação processual em que se encontra o processo: No mov. 61, a parte exequente apresentou novo instrumento particular de procuração, revogando procurações anteriormente outorgadas.
No mov. 69, o advogado EROS LANGE compareceu aos autos, em causa própria, alegando que tem direito à verba honorária de sucumbência proporcional aos serviços prestados.
Requereu a reserva de “20% sobre o valor que advier ao credor.” No mov. 70, a parte exequente impugnou totalmente a manifestação do evento anterior, requerendo o indeferimento do pedido de arbitramento de honorários ao advogado EROS LANGE.
No mov. 118, o ESPÓLIO DE EROS LANGE, por meio de seu procurador, compareceu aos autos para informar o falecimento do advogado e requerendo o prosseguimento do feito, com relação a verba honorária, em nome do ESPÓLIO DE EROS LANGE, reiterando os pedidos do mov. 69 e 77.
O juízo determinou no mov. 119.1 que fosse reservada a verba honorária devida ao advogado EROS LANGE.
Sobreveio decisão, após oposição de embargos de declaração, com o fim de revogar a decisão de mov. 119.1 e indeferir o pedido de reserva de honorários (mov. 135.1).
Da decisão supra, foi interposto agravo de instrumento pelo espólio de EROS LANGE, com o fim de reconhecer “a validade e regularidade da cessão de crédito de verba honorária realizada através do documento do evento 77.2, e, consequentemente, determinar a reserva dessa verba em favor do agravante” (mov. 147.1).
Asseverou o juízo ao mov. 307.1: “Vale dizer, então, que Espólio de Eros Lange pode ou não ter direito ao valor encontrado na conta bancária da executada Isabel Pawlin, o que só poderá ser verificado em momento posterior.” Sobreveio petição de comunicação de acordo, na qual se convencionou que o executado pagará o importe de R$ 35.000,00 à exequente, ressalvado os honorários devidos ao espólio de EROS LANGE.
O juízo asseverou que se encontra pendente de julgamento o AREsp interposto pelo espólio, terceiro neste processo, bem como determinou a intimação das partes e do terceiro para que se manifestassem sobre a possibilidade de depósito de 30% das verbas mencionadas em juízo (mov. 342.1).
Assim, eventual procedência dos pedidos do terceiro importaria em constrição, no bojo deste mesmo processo, dos valores perseguidos pela exequente.
Referida decisão de mov. 342.1 tem caráter acautelatório, portanto.
Registre-se, ademais, que ainda necessitaria de eventual fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais.
Destarte, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores.
Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.08.2016 e RHC 119325 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09.08.2016. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 2661/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 25.05.2018, unânime, DJe 07.06.2018).
Dessa forma, a pretensão de rediscussão sobre os pontos arguidos e que não foram modificados deve ser reportada às vias próprias, vez que extrapolam a estreita sede dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto no mov. 382.1, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
29/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
04/10/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
08/09/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-49.2012.8.16.0031 Processo: 0009242-49.2012.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.311,46 Exequente(s): MOZART FERREIRA MACIEL Executado(s): EUGENIO MATHEUS S.
PAWLINA Hospital Estrela de Belem Ltda Isabel Pawlina Trata-se de embargos de declaração opostos por Mozart Ferreira Maciel em face do despacho de mov. 342, que determinou a intimação das partes para manifestação a respeito da possibilidade de depositar, em juízo, o percentual de honorários pretendido pelo Espólio de Eros Lange, já que a discussão a respeito da exigência desse valor é objeto de recurso especial, que tramita perante o STJ.
O embargante sustentou, em síntese, que o pronunciamento judicial é contraditório, pois, segundo afirmou, foi apresentado instrumento de acordo no qual constou expressamente que não será pago, por ora, nenhum valor ao Espólio de Eros Lange.
Disse que, caso a decisão, proferida em ocasião pretérita, que indeferiu o pedido de reserva de honorários seja reformada, a cobrança poderá ocorrer normalmente.
O Espólio de Eros Lange manifestou-se no mov. 359 anuindo aos termos da decisão embargada.
Os executados Hospital Estrela de Belém LTDA e Isabel Pawlina requereram o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 360).
O Espólio de Eros Lange requereu a rejeição do recurso, sob o fundamento de que não há contradição a ser sanadas (mov. 369).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
O recurso em análise foi apresentado tempestivamente, estando presentes, portanto, os requisitos necessários para o seu conhecimento.
Entretanto, da análise da decisão atacada, tem-se que o inconformismo da embargante não merece provimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do decisum ou julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material.
Não se caracterizam, portanto, como a via adequada para modificação do entendimento manifestado, quando ausentes os vícios que autorizam o manejo do recurso em tela, como pretende a embargante.
A decisão atacada não é contraditória e obscura, tampouco apresenta omissão ou contém erro material.
No caso dos autos, o embargante afirma que o pronunciamento judicial embargado porque se manifestou a despeito do que as partes convencionaram em sede de acordo extrajudicial.
Contudo, a contradição a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre quando o magistrado se contradiz em seu próprio pronunciamento.
Trata-se, portanto, de contradição interna corporis.
A contradição externa corporis, alegada pela embargante, não é passível de ser dirimida, em sendo o caso, em sede de embargos de declaração.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 2.
Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0012352-71.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.11.2020) Com efeito, o recurso eleito pela embargante não se presta à finalidade pretendida.
Entretanto, a fim de prestigiar o princípio da fundamentação das decisões judiciais, tenho por bem prestar os seguintes esclarecimentos.
Como já pontuado no pronunciamento judicial embargado, ainda está pendente de resolução definitiva a controvérsia a respeito da existência de crédito, ou não, em favor do Espólio de Eros Lange, por sua atuação nestes autos.
Embora as partes tenham afirmado que, caso a decisão, proferida em momento pretérito, que indeferiu o pedido de reserva de valores seja reformada, a cobrança poderá ser realizada normalmente.
Entretanto, caso o acordo que as partes apresentaram seja homologado, o feito será extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o que impedirá que eventualmente o pagamento dos honorários seja feito da maneira tal qual requerida pelo espólio, de reserva de parte do crédito que se executa neste momento.
Por isso, há a necessidade imperiosa de se aguardar o trânsito em julgado do recurso especial que tramita perante o STJ para que, então, este Juízo delibere a respeito da homologação do acordo apresentado no mov. 341.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente para prestar os esclarecimentos acima, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao pronunciamento judicial embargado, tal como requerido pelo embargante.
Intimem-se.
Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
01/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
30/08/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:45
Recebidos os autos
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009242-49.2012.8.16.0031 Processo: 0009242-49.2012.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.311,46 Exequente(s): MOZART FERREIRA MACIEL Executado(s): EUGENIO MATHEUS S.
PAWLINA Hospital Estrela de Belem Ltda Isabel Pawlina Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mozart Ferreira Maciel em face de Eugenio Matheus S.
Pawlina, Hospital Estrela de Belém Ltda e Isabel Pawlina.
Em analise dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso por depender do julgamento de outra causa (mov. 295.1).
A parte executada requereu a imediata liberação dos valores depositados na conta poupança da Sra.
Isabel Pawlina (mov. 304.1).
Este juízo determinou a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente processo e determinou que a importância deverá ser levantada tão logo o processo autuado sob o nº 38922-02.2017.8.16.0000 receba a solução definitiva (mov. 307.1).
Realizada a transferência Bacenjud (mov. 312).
Juntada de certidão informando que o Agravo de Instrumento nº 38922-02.2017.8.16.0000 aguarda trânsito em julgado (movs. 326.1/327.1).
Processo suspenso a partir de 27/07/2020 (mov. 328).
A parte exequente peticionou requerendo a penhora parcial e consequente desmembramento do imóvel em questão nos presentes autos, considerando o decisório proferido nos autos nº 0014145-45.2020.8.16.0000/Ag1 de Agravo Interno no ev. 18.
Em suas razões, defendeu a possibilidade de desmembramento do imóvel, tendo em vista que a matéria aqui requerida não se confunde com a penhora simples sobre “imóvel de bem de família”.
Relatou que o terreno em questão foi formado pela aglutinação de 03 (três) outros lotes, possuindo área total superior a 2 (dois) mil metros quadrados e dessa forma é possível o fracionamento do imóvel, sem que esse perca suas características essenciais, garantindo o mínimo existencial à parte executada.
Apontou que a área livre do imóvel corresponde a 600m², remanescendo para a executada o total de 1.434 m².
Assim, requer o desmembramento parcial do terreno, no limite de 600 m², prosseguindo o feito com seu consequente desmembramento e praceamento (mov. 329.1).
Foram intimados os executados para se manifestar (mov. 331.1).
A parte executada manifestou-se pela impossibilidade de desmembramento do imóvel matrícula nº 8.756 de 01º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava-PR, alegando que o imóvel em discussão não está livre de ônus, estando cheio de penhoras e averbações de execuções que jamais foram quitadas.
Relatou que existem penhoras preferenciais no corpo da matrícula, inclusive de ordem trabalhista e que se a medida de fracionamento for autorizada, haverá fraude à execução.
Sustentou que nos termos do art. 805 do CPC, a execução deverá acontecer de forma menos onerosa ao executado, e no presente caso a dívida com o exequente gira em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que no mov. 233 o imóvel foi avaliado pelo importe de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), superando em muito o valor da presente execução, revelando-se descabido o pedido de penhora de fração do imóvel, uma vez que vai contra o princípio da menor onerosidade e caracteriza nítido excesso de penhora.
Ainda, apontou não ser possível a penhora da área integral do imóvel, porque ele é objeto de condomínio, bem como ressaltou se tratar de bem de família.
Discorreu que o pedido de fracionamento do bem formulado pelo exequente não possui qualquer base legal que o fundamente, tendo em vista que para que haja a possibilidade de fracionamento de qualquer imóvel urbano, é necessário que este respeite a Lei de Uso e Parcelamento do solo.
Assim, para que ocorra a divisão do bem, deveria ser realizado um estudo por profissional habilitado e um pedido de aprovação perante a Prefeitura Municipal, a qual identificará se é possível a realização de tal ato para posterior registro em matrícula.
Sustentou, também, que o exequente levou em consideração a metragem original do imóvel de 2.034,75 m², sem se atentar ao registro R-45 do ano de 2017, que deixou registrado a arrematação de parte do imóvel, importando em uma redução de 316,0 m², o qual atualmente contem a metragem de 1.718,0 m², o que não foi observado pelo exequente.
Por fim, requereu seja indeferida a penhora parcial do imóvel dos executados, bem como seja declarado por esse Juízo a inviabilidade da penhora e/ou fracionamento do bem imóvel (mov. 338.1).
Sobreveio petição comunicando acordo entre o exequente e Hospital Estrela de Belem Ltda e Isabel Pawlina (mov. 341.1), É o relatório.
Decido.
Encontra-se pendente de julgamento o agravo em recurso especial pelo c.
STJ, oriundo do agravo de instrumento nº 0038922-02.2017.8.16.0000, interposto face a decisão de mov. 135.1 pelo terceiro interessado, no qual se discute a necessidade de reserva de valores a título de honorários.
Assim, ad cautelam, intimem-se as partes e o terceiro interessado para que se manifestem acerca da possibilidade de depósito de 30% das verbas do acordo em juízo, até ulterior trânsito em julgado do retromencionado recurso.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
03/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2021 09:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/04/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
05/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL ESTRELA DE BELEM LTDA
-
21/05/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
15/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
12/05/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
06/05/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
04/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/03/2020 17:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:01
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
19/03/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/03/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL ESTRELA DE BELEM LTDA
-
24/09/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
24/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
23/08/2019 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
11/06/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:16
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:16
Juntada de LAUDO
-
26/10/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 08:56
Recebidos os autos
-
02/10/2018 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2018 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/09/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
11/09/2018 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:13
Recebidos os autos
-
29/08/2018 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/08/2018 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/07/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
14/06/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/06/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2018 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2018 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
18/04/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2018 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 12:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EROS LANGE REPRESENTADO(A) POR SOELI PEREIRA LANGE
-
13/12/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
12/12/2017 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EROS LANGE REPRESENTADO(A) POR SOELI PEREIRA LANGE
-
08/11/2017 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
18/10/2017 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2017 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2017 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/09/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
25/09/2017 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2017 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2017 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2017 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2017 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
25/05/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2017 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 20:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
18/04/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 23:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2017 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2017 09:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/02/2017 18:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/02/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 15:42
Recebidos os autos
-
10/01/2017 15:42
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2017 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2016 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 08:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2016 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2016 11:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2016 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2016 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 14:13
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/11/2014 17:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/10/2014 11:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/08/2014 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2014 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2014 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2014 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2014 18:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2014 18:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2013 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 07:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2013 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2013 04:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO MATHEUS S. PAWLINA
-
03/07/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL ESTRELA DE BELEM LTDA
-
03/07/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL PAWLINA
-
17/06/2013 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2013 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2013 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2013 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2013 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/04/2013 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2013 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2013 12:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2013 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2013 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MOZART FERREIRA MACIEL
-
15/03/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2013 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2013 16:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2013 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2013 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2013 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2013 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2013 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2012 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2012 14:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2012 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2012 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2012 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2012 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2012 16:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/10/2012 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2012 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2012 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2012 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2012 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2012 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2012 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2012 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2012 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2012 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2012 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2012 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2012 09:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/07/2012 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2012 11:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2012 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2012 14:33
Distribuído por sorteio
-
13/06/2012 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2012 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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