TJPI - 0801765-08.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801765-08.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO TEMPO EXECUTADO: CASA DA CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc.
X, do CPC).
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024).
A parte exequente apresentou relatório de ID 74495700 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Verifica-se que: a parte autora não anexou aos autos os atos constitutivos do condomínio, convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio para que o débito seja corretamente reconhecido, visto que as cobranças de cotas condominiais e taxas extras devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral para devida execução judicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Apresentar relatório de débito das cotas não prescritas, devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. 2) Convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s).
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 12:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO TEMPO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO TEMPO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO TEMPO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de documentos
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25/04/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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