TJPI - 0800961-72.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800961-72.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: SAMEQUE NADABE SOUZA DIAS REU: PLANET CAR VEICULOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Sameque Nadabe Souza Dias em face de Planet Car Veículos Ltda. e Banco Votorantim S/A, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A autora alega a existência de vício oculto em veículo adquirido em 17/02/2025, cuja posse e fruição foram inviabilizadas por defeitos graves e persistentes, detectados desde o primeiro dia de uso, os quais permanecem até a presente data sem resolução satisfatória. É o breve relatório.
A tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora instrui os autos com documentos que, a esta altura, evidenciam a plausibilidade jurídica da tese deduzida.
Há comprovação do contrato de compra e venda (Id n. 77572391), da entrada mediante entrega de outro veículo (Honda Civic, placa JSQ4455), e do contrato de financiamento firmado junto ao banco demandado.
Consta ainda os orçamentos e laudo atestando o problema no veículo (Id n. 77572692).
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que não sendo o vício sanado no prazo legal de 30 dias, o consumidor poderá exigir a restituição da quantia paga (art. 18, §1º, II, CDC), sendo certo que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária (art. 7º, parágrafo único, CDC).
No caso, entendo que os requisitos da tutela de urgência se encontram preenchidos.
A probabilidade do direito decorre da farta documentação que comprova o vício oculto e a ineficácia das tentativas de reparo, bem como a ausência de uso do bem adquirido.
O perigo de dano revela-se tanto na possível execução das obrigações do financiamento, quanto no comprometimento da mobilidade da família do requerente, que teve seu único meio de transporte entregue como entrada.
Diante disso, para preservação do resultado útil do processo e mitigação de prejuízos em desfavor do consumidor hipossuficiente, impõe-se o deferimento da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: 1.
Determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento (Cédula de Crédito n. 662102239), mantido com o Banco Votorantim, até ulterior deliberação deste juízo; 2.
Determinar que a empresa Planet Car Veículos Ltda. restitua ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o veículo dado como entrada (Honda Civic LXS Flex 2009/2010, Placa JSQ4455), devendo ser entregue no endereço residencial do demandante, conforme qualificação nos autos, como medida provisória de compensação de uso e mobilidade até ulterior decisão de mérito.
Alternativamente, em caso de comprovada impossibilidade material da restituição do referido bem, intime-se a ré Planet Car para, no mesmo prazo, apresentar proposta de aluguel mensal de veículo equivalente, sob pena de multa diária, , sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Se na contestação, a parte requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerente para, em 15 dias, juntar declaração de hipossuficiência ou algum ou meio que demonstre a incapacidade de pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
22/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:24
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de documentos
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de documentos
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de documentos
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de fotografia
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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