TJPI - 0766969-41.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 04:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0766969-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE SUSPENSÃO DE ORDEM NACIONAL.
TEMA 1300.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS PENDENTES RELATIVOS AO TEMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE, ora agravada.
A decisão agravada afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, manteve o benefício da gratuidade judiciária para a parte autora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de saques ou levantamentos efetuados há mais de dez anos, indeferiu a produção de prova pericial contábil nos autos e também indeferiu a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova pericial contábil, necessária à verificação dos valores efetivamente devidos e da regularidade dos créditos efetuados.
Argumenta que a decisão recorrida inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sendo a União a real responsável pelas normas de correção e remuneração das contas vinculadas, conforme determina o Decreto nº 1.608/1995.
Defende que, diante da alegação da parte autora de aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pela legislação, a União deve integrar o polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Invoca o Tema 1150 do STJ para reafirmar o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos em contas PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que não teria ocorrido nos autos, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para evitar dano irreparável, e a reforma da decisão para viabilizar a produção da prova pericial contábil.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 21711251).
Ademais, considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, e em observância à determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o referido tema, impõe-se a suspensão do presente feito.
Determino, portanto, a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
22/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #Oculto#
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803861-65.2024.8.18.0123
Francisco Erbert Magalhaes
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Luan Estevao Silva Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 13:27
Processo nº 0804626-79.2021.8.18.0078
Antonia Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2021 15:20
Processo nº 0804626-79.2021.8.18.0078
Antonia Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 22:19
Processo nº 0848764-37.2024.8.18.0140
Liliane Morais de Oliveira Camara
Inss (Instituto Nacional do Seguro Socia...
Advogado: Matheus Araujo do Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 17:52
Processo nº 0800311-08.2025.8.18.0065
Francisco Uchoa da Luz
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Aristeu Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 10:29