TJPI - 0803384-42.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 20:21
Baixa Definitiva
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18/07/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 20:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2025 07:31
Decorrido prazo de CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803384-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA RÉU(S): CYRLA WILLANN LIMA MORAES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPLEXIDADE DA CAUSA A discussão posta nos autos diz respeito ao ressarcimento por realização de obra de construção civil, qual seja, uma casa, obra essa parte do pagamento de um negócio jurídico realizado entre as partes sobre um outro imóvel, negócio esse que.
Portanto, a causa de pedir necessariamente passa por uma avaliação da estrutura construída, materiais e possíveis gastos com mão de obra.
Em verdade, os documentos apresentados e a prova produzida não são suficientes à análise de mérito da causa.
Isso porque, de um lado não há certeza quanto ao real valor discutido, uma vez que a parte autora meramente atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) por metro quadrado, sem material probatório e matemático mínimo que desse conta de fundamentar como chegou ao suposto gasto empreendido.
Por outro lado, também não é possível inferir a extensão da participação de cada uma das partes na construção, já que a requerida aponta como sendo ela a responsável pela finalização da obra, tese essa que fundamenta com comprovação documental de listas de produtos de construção (ID 62916917), sem desenho técnico ou demais elementos que desse conta de apontar onde e como foram empreendidos tais insumos na realização da obra.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. (TJ-RO - RI: 70005971620188220005 RO 7000597-16.2018.822.0005, Data de Julgamento: 24/07/2019) Assim, conforme fito alhures, a prova produzida se afigura insuficiente para análise de mérito e solucionar a questão demanda a realização de prova pericial, uma vez que se faz necessário delimitar a área total do imóvel, a área que de fato fora construída por cada uma das partes, bem como quais insumos, precificação desses e apontamento de valores agregados, tais como mão de obra envolvida, elementos que não podem ser afastados quando se discute áreas edificadas.
Portanto, acolho a preliminar arguida em sede de contestação (ID 62916914) pela requerida de complexidade da causa.
DISPOSITIVO Do exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/10/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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04/09/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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04/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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