TJPI - 0839142-36.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839142-36.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA N° 0807/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando o pagamento da quantia de R$ 17.850,92 em virtude da sentença proferida na fase de conhecimento.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso na execução, argumentando que o valor devido seria de R$ 15.515,19, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não obedecem aos parâmetros estabelecidos na sentença.
Efetuou o depósito em garantia do valor de R$ 17.850,92 (ID 67985261).
A exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença e requerendo a liberação de alvará do valor de R$ 15.515,19 (ID 75043439).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO A parte executada argumenta que o valor de R$ 17.850,92 requerido pela exequente é excessivo, sendo correta a quantia de R$ 15.515,19, sob o fundamento de que representa os parâmetros dispostos na sentença.
Nesse campo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, corroborando com a argumentação de excesso na execução trazida pelo executado em sua impugnação, razão pela qual reconheço o excesso de R$ 2.335,73.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 2.335,73, mormente em virtude da concordância da exequente com valor indicado pelo executado, bem assim a considerar que os cálculos apresentados obedeceram aos parâmetros definidos na sentença.
Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso (R$ 2.335,73), com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do exequente, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC. 2.2 DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada depositou a quantia de R$ 17.850,92 (ID 67985261).
Nessa trilha, conforme já deliberado no item 2.1 acima, o valor correto para fins de cumprimento de sentença corresponde a R$ 15.515,19, exatamente como determina a sentença de mérito.
Com efeito, considerando que o valor depositado pela parte executada representa o quantum debeatur, é de concluir pela satisfação da obrigação e consequente extinção do processo (CPC, art. 924, II).
Dessa forma, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, uma vez que o executado depositou quantia suficiente para pagamento do débito exequendo, refletindo exatamente o que fora determinado na sentença de mérito objeto de cumprimento.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida de R$ 15.515,19, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor da exequente MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, quantia esta depositada na conta judicial nº 1000104671074 (ID 67985261), que deve ser materializado para a conta bancária do advogado da parte exequente, ante os poderes especiais para “receber e dar quitação” (procuração de ID 21598116), observando-se os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.***.***/0003-00, conforme requerido na peça de ID 75043439.
Ademais, autorizo o levantamento pela parte executada BANCO BRADESCO S.A. do valor de R$ 2.335,73, depositado na conta judicial n° 1000104671074 (ID 67985261), o que deve ser materializado através de transferência para conta bancária a ser indicada pela parte executada.
A fim de cumprir a deliberação supra, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para transferência do montante.
Expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:38
Baixa Definitiva
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20/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2023 10:37
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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20/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:37
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO - CPF: *20.***.*15-88 (APELANTE) e provido
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31/03/2023 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/03/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2023 10:12
Conclusos para o Relator
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27/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:16
Conclusos para o Relator
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06/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
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06/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2022 11:31
Recebidos os autos
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22/04/2022 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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