TJPI - 0021733-90.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0021733-90.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução, Despejo para Uso Próprio] APELANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA APELADO: E.A.DE MOURA FE & CIA LTDA DESPACHO Consoante prevê o artigo 99 do CPC, é permitido o requerimento de gratuidade da justiça na fase recursal.
Como é cediço, as alegações de hipossuficiência são relativamente presumidas quando firmadas por pessoa natural, diferente daquelas feitas por pessoa jurídica, à qual a presunção de veracidade não se aplica, devendo ser eficazmente demonstrada nos autos a incapacidade financeira que se alega possuir, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ, verbo ad verbum: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste contexto, impende destacar que o art. 99, § 2º, do CPC, prescreve o dever do magistrado de, analisando o arcabouço probatório constante dos autos e, não tendo verificado a existência dos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse, promover a intimação da parte pretendente para juntar aos autos documentos que venham a comprovar efetivamente a sua condição de miserabilidade.
Diante o exposto, intime-se a parte apelante por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os balancetes contábeis e patrimoniais devidamente atualizados para que possa ser analisada a sua condição atual de hipossuficiência.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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