TJPI - 0800055-65.2019.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 08:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
30/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800055-65.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos em tela.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião a qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará judicial.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente; Este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários, Intime-se.
ALTOS-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:24
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Petição de decisão
-
21/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:04
Juntada de documento comprobatório
-
22/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 08:46
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2020 09:54
Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804827-61.2022.8.18.0167
Condominio Parque Terrazzo Poti
Poliane Maria Rocha da Silva
Advogado: Emanuele Gomes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 09:56
Processo nº 0800495-58.2025.8.18.0066
Alberto Pinheiro Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 15:47
Processo nº 0000786-09.2016.8.18.0066
Antonio Dias dos Santos
Banco Pan
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2020 10:53
Processo nº 0000786-09.2016.8.18.0066
Antonio Dias dos Santos
Banco Pan
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2016 13:41
Processo nº 0800055-65.2019.8.18.0036
Antonia dos Santos Rosa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 10:06