TJPI - 0800378-77.2022.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800378-77.2022.8.18.0032 RECORRENTE: EVA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800378-77.2022.8.18.0032 RECORRENTE: EVA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo de origem, a ausência de emenda da petição inicial para a juntada de extratos bancários dos três meses anteriores e informação sobre devolução de valores constitui motivo para o indeferimento da inicial, sob o argumento de que tais documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido pelo juízo de piso, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe.
Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).” Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO .
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 .
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento .
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)”.
Grifos nossos.
In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si (art. 319 do CPC).
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 17/07/2025 -
19/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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19/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA MARIA DA SILVA - CPF: *14.***.*91-11 (INTERESSADO).
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31/12/2024 21:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:43
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 03:21
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 06/12/2023 23:59.
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11/11/2023 04:58
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 06:02
Conclusos para despacho
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27/09/2022 06:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/08/2022 23:59.
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21/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:57
Declarada incompetência
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09/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 00:54
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:53
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:53
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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