TJPR - 0000939-69.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2022 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OSNEI TOLOI
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/01/2022 13:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/12/2021 03:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-69.2021.8.16.0180 Processo: 0000939-69.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$24.753,95 Exequente(s): Osnei Toloi Executado(s): AGNALDO MARCOS RANZANI 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para juntar aos autos seus documentos pessoais (RG e CPF). 2.
Com a juntada dos documentos, cumpra-se as seguintes determinações: 3.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR-MP, para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 4.
Em atenção do disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau. 5.
Voltando o AR negativo com a informação de "ausência", cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do NCPC. 6.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 7.
Por fim, deve constar do mandado/carta de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme art. 916 do CPC. 8.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854 do CPC, à penhora via Sisbajud. 9.
Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio de licenciamento via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora do bem. 10.
Frustrado o Renajud, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, procedendo-se à intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 831 do CPC).
Atente-se para o artigo 212 do CPC.
Ocorrendo a penhora por qualquer dos meios, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, em Secretaria, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado. 12.
Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
29/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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