TJPI - 0855413-86.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ASSUNCAO MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0855413-86.2022.8.18.0140...
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA, ANTONIO MARCOS ASSUNCAO MARQUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos autos dos embargos em ação monitória aqui versados, opostos por ANTONIO MARCOS ASSUNÇÃO MARQUES, representando a empresa CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA em face de BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso contudo, não recolheu o preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte (Id. 26288137). É o quanto basta relatar.
Passo a decidir sobre o pedido da gratuidade judiciária.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se que, antes de indeferir o benefício, oportunizou-se que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada.
A determinação, contudo, não fora atendida.
Em igual situação, restou indeferido o benefício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Ademais, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.
A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3.
A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito.
Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC), ressaltando a possibilidade de parcelamento das custas judiciais.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:01
Determinada diligência
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06/08/2025 03:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARCOS ASSUNCAO MARQUES - CPF: *66.***.*24-68 (APELANTE).
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01/08/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ASSUNCAO MARQUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0855413-86.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA, ANTONIO MARCOS ASSUNCAO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos autos dos embargos em ação monitória aqui versados, opostos por ANTONIO MARCOS ASSUNÇÃO MARQUES, representando a empresa CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA em face de BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente pede gratuidade sem demonstrar se tem direito ao benefício pretendido.
No recurso, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do apelante em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Por conseguinte, determino a intimação da parte apelante para se manifestar acerca gratuidade judiciária, oportunizando-lhe a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:32
Juntada de petição
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14/07/2025 15:37
Determinada diligência
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06/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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06/07/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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06/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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