TJPI - 0800622-30.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800622-30.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO DE SOUSA MOTA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reduzir o valor exequendo e declarar extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, por ausência de manifestação quanto à nulidade da citação/intimação alegada na impugnação.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, que comprometa a integridade da decisão judicial.
No caso concreto, de fato, a decisão embargada não enfrentou expressamente a alegação de nulidade da citação/intimação, circunstância que configura omissão a ser suprida.
Passa-se, portanto, ao exame da matéria.
A alegação de nulidade baseia-se no argumento de que não teria havido intimação válida para pagamento voluntário, uma vez que o despacho respectivo não teria sido publicado em nome do advogado GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383, o qual constaria como patrono com pedido de intimação exclusiva.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, é de se ressaltar que não há qualquer nulidade na citação realizada nestes autos.
A citação foi regularmente expedida por meio eletrônico, via sistema PJe, ao endereço eletrônico constante no cadastro da própria instituição financeira junto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, que impõe às empresas privadas a obrigação de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico para fins de recebimento de citações e intimações.
Ademais, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, ainda que houvesse pedido de intimação exclusiva, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, mesmo existindo requerimento de publicação em nome de mais de um advogado, a intimação realizada em nome de apenas um deles é válida, desde que regularmente constituído nos autos.
No presente caso, além de a citação ter ocorrido de forma regular, o próprio Banco PAN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, exercendo sua ampla defesa e contraditório, não se verificando qualquer prejuízo processual.
Dessa forma, mesmo que houvesse algum vício formal (o que se admite apenas para argumentar), este estaria convalidado pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 282, §1º, do CPC).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, mantendo, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará para liberação da quantia depositada, conforme especificado em id. 71147751.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K -
26/06/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MOTA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MOTA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:00
Juntada de custas
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09/01/2025 13:59
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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09/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MOTA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MOTA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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