TJPR - 0001050-50.2005.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 12:08
PROCESSO SUSPENSO
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30/01/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/07/2022 16:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/01/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-50.2005.8.16.0039 DECISÃO 1.
Nos termos do novel artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens passíveis de penhora. 2.
Portanto, proceda-se em Cartório a anotação na capa dos autos acerca do início da contagem do prazo prescricional (18/09/2021). 3.
Sem prejuízo, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, §1º, do CPC, com suspensão do curso do prazo prescricional durante o período. 4.
Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 921, §2º, do CPC). 5.
Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
29/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
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29/11/2021 13:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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06/09/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 22:47
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-50.2005.8.16.0039
Vistos. 1.
O processo civil moderno, notadamente após o advento do novo CPC/processo civil moderno e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Pelo dever processual de colaborar e agir com boa-fé, não se exige ato de bondade ou cortesia do executado, mas que este não embaralhe, não crie obstáculos a marcha processual, devendo agir com a verdade e obedecendo com sinceridade e transparência as ordens judiciais, especialmente na fase executiva, quando chamado a indicar seu patrimônio, o qual responderá pelo débito contraído Verifica-se que a parte executada foi intimada pessoalmente para apresentar bens à penhora, nos termos do artigo 774, V, do CPC e quedou-se inerte (seq. 82.1 e 87.1). É evidente a desídia da requerida, que, não obstante insistir em agir de modo não colaborativo com a célere e efetiva tramitação do feito, desatendendo ao que dispõe os artigos 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e artigos 4º a 6º do CPC/2015, também não indicou bens passíveis de penhora conforme expressamente determinado por este juízo, razão pela qual deve ser aplicada a ela as penas do artigo 774 do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Assim, forte no que dispõe o art. 774, incisos IV e IV, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, passando a fazer parte integrante do crédito exequendo.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo atualizado do valor do débito já com a multa ora fixada. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve ampliação dos poderes do juiz, a fim de dar mais efetividade a execução pecuniária, ficando a seu cargo estabelecer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos moldes do art. 139, IV do CPC.
Senão vejamos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (g.n) O novel CPC ao indicar as medidas atípicas para que se possa dar efetividade às decisões e celeridade do feito, atendeu o que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88.
Não mais se admite um processo civil divorciado do direito material e apenas abstrato.
O sistema processual necessitava mudar para atender, de forma efetiva, os interesses dos jurisdicionados.
Antes do advento da legislação adjetiva de 2015, o cenário era de devedores useiros e vezeiros em esvair patrimônio, a fim de fraudar a execução, burlar a legislação e impedir que o credor tenha condições de reaver o valor devido.
A parte executada era mera “expectadora” dos esforços da parte exequente e do Juízo na busca de bens e formas de adimplemento do débito.
A inércia era a regra.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil uma “lufada de esperança” sorriu para o processo de execução, eis que os princípios encartados nos arts. 4º, 5º e 6º do diploma adjetivo, exigem que as partes (e aqui, especialmente, a parte executada) atuem com cooperação, lealdade e boa-fé. É dizer: a figura inerte, insonsa, omissa e furtiva do devedor não mais é admitida.
Bem por isso, o CPC em diversos dispositivos estabelece meios típicos para “estimular” a parte devedora a pagar o que deve.
Como exemplo: arts. 782, §3º e art. 517, ambos do CPC, entre outros – inscrição em cadastro de inadimplentes e protesto; além da penhora pelos sistemas eletrônicos, prevista no art. 854 do CPC.
Ao lado dessas medidas típicas, ciente de que a criatividade de devedores maliciosos, relapsos e irresponsáveis vai muito além das possibilidades estanques previstas pela legislação, o legislador previu, no CPC/15 medidas atípicas para obrigar as partes (especialmente a parte executada) ao cumprimento das decisões judiciais e, por extensão, à satisfação da dívida.
Assim, os arts. 139, inciso IV e 536, são uma fonte de esperança para dar azo à efetividade e a celeridade na tramitação das execuções.
Entendo que o art. 139, inciso IV, do CPC configuram a rigor um pode -dever Vale dizer, o Juiz, decorrido o prazo legal para pagamento e silente a parte devedora quanto à penhora de bens para a garantia do Juízo e satisfação do crédito, deve aplicar as medidas excepcionais salvaguardadas no NCPC, em seu art. 139, IV, a fim de buscar o efetivo e célere cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, em interessante artigo publicado, discorreu Marcelo Abelha Rodrigues: Pelo inciso IV do artigo 139, resta clara a função destas medidas processuais executivas, que atuam como ferramentas, meios, genuínos instrumentos para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.
Daí porque é outorgado ao magistrado o poder geral de fixar a medida coercitiva ou subrogatória que seja necessária para este desiderato [essa atuação judicial é subsidiária na expropriação, depois de esgotados os meios típicos do art.824 do CPC].
Há uma atipicidade do meio executivo, sendo a necessidade da medida o fundamento e o fim (o limite) estabelecido pelo legislador para delimitação da medida a ser imposta pelo juiz.
Ora, por "medida processual necessária" deve-se entender aquela que seja adequada, proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial (Rodrigues, Marcelo Abelha.
In https://www.migalhas.com.br/depeso/245946/o-que-fazer-quando-o-executado-e-um—cafajeste---apreensao-de-passaporte--da-carteira-de-motorista, acesso em 27/04/2021 às 13h40min).
As medidas elencadas no citado artigo 139, inciso IV, de forma alguma serão aplicadas indiscriminadamente, se enquadrando tão somente em situações de excepcionalidade, sem abusos e prejuízos aos direitos de personalidade do executado De fato, quando o feito executivo chega na fase de aplicação de medidas coercitivas, mandamentais e indutivas atípicas (previstas no já multicitado art. 139, inciso IV, do CPC), é porque a parte executada foi completamente inoperante, omissa, relapsa e inerte, agindo com afronta ao que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 (celeridade e efetividade) e os artigos 4º a 6º do CPC/2015 (dever de cooperação, lealdade e boa-fé). É dizer: quando o Juiz aplicada as medidas atípicas do art. 139, inciso IV, do CPC, quem deu causa à decisão foi a própria parte executada, não podendo insurgir-se contra o que foi determinado, pena de atuar de forma semelhante a um venire contra factum proprium (ao restar omissa, inerte e relapsa, ou seja, atuando sem cooperação - e por vezes com má-fé - a parte executada por si mesma sujeita-se às medidas coercitivas mandamentais e indutivas).
A rigor, é simples: a inércia e a omissão da parte executada exigem a aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC. É preciso que os Juízes e Tribunais não sejam tímidos na aplicação das referidas medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, eis que a execução é processada segundo os interesses da parte credora (e não do devedor, especialmente daquele que é relapso e inerte).
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, comenta: (...) O direito de ação continua sofrendo, ao menos em relação às prestações pecuniárias, de insuficiência normativa e carece de proteção mais eficiente.
Todavia, há um preceito que pode mudar essa imagem.
Embora a leitura dos artigos que tratam especificamente do "cumprimento de sentença" indique exatamente a opção clara do legislador para a tipicidade das formas executivas da prestação de pagar quantia certa, um dispositivo, inserido inadvertidamente dentre os poderes do juiz, pode autorizar uma releitura completa do sistema.
Trata-se do art. 139, IV, que permite ao juiz" determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ".
Essa abertura do sistema, como é evidente, significa nova ruptura paradigmática no modelo processual brasileiro.
Ao passo que dá novo significado à atividade jurisdicional, valorizando o 'imperium' contido na decisão judicial e confere novos mecanismos de proteção dos direitos.
A regra, ademais, supre a lacuna inconstitucional da legislação brasileira, colocando a tutela das prestações pecuniárias no mesmo nível que aquela oferecida às outras formas de interesses.
O código brasileiro, então, dá passos importantes para uma tutela mais efetiva, adequada e tempestiva de todos os direitos." Desta forma, se o Poder Judiciário é quem deve ser o guardião do direito do cidadão, deve ter mecanismos para efetivar esse direito, sob pena de descumprir sua missão constitucional. (MARINONI, Novo Código de Processo Civil, volume 2, Ed.
RT, São Paulo, 2ª Ed., p. 774) Sobre a matéria, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAN) analisou a temática no enunciado nº 48, do mesmo modo analisou o Fórum Permanente de Processualistas Civis por meio dos enunciados n. 12 e n. 396 , que se depreende: O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos.
Enunciado 12, FPPC. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) Enunciado 396, FPPC. (art. 139, IV; art. 8º) As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º. (Grupo: Poderes do juiz) A questão da efetividade das decisões e da celeridade na tramitação do processo (especialmente de execução) é tema de preocupação constante nos mais diversos sistemas processuais ao redor do mundo.
Desde há muito a doutrina tem mostrado preocupação quanto à inaceitável postura de inércia da parte executada.
Veja-se, como exemplo, a doutrina do espanhol Manuel de La Plaza, citada por José Miguel Garcia Medina, verbis: “... segundo o ‘princípio de la satisfacción máxima de la pretensión ejecutiva’ é fim ideal do processo de execução ‘actuar la pretensión en el menor tempo y com la mayor mesura posible, puesto que su conformidade com interés público está ya garantizada por el título ejecutivo’ (Derecho procesal civil español, vol, II, pág. 506)”. (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª Edição revista, atualizada e ampliada, 2004, pág. 419).
No Brasil, igual preocupação com a razoável duração do processo e com a efetividade das decisões, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1.988, as reformas do CPC de 1973 - nos anos de 2006 e 2009 - e o advento do CPC/15, foi manifestada em várias obras doutrinárias e artigos científicos, com reflexos na jurisprudência.
No artigo científico intitulado Direito Fundamental a um Efetivo Processo Civil Constitucionalizado, escrito ainda sob a égide do CPC/73 (portanto, antes da entrada em vigor do CPC/15), o Professor Doutor Dierle Nunes faz as seguintes e ponderadas observações, verbis: “A da principiologia processual ausência de efetividade na praxe tornou inclusive necessária a adoção no CPC projetado (ora em tramitação na Câmara dos Deputados) da aplicação substancial e pormenorizada de vários princípios, para a necessária (e confessada no projeto de lei) adoção de um modelo comparticipativo ou cooperativo de processo.” (in Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional, Coordenadores: Clèmerson Merlin Clève e Alexandre Freire, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 337).
Referido estudo, acima transcrito, fez análise pormenorizada dos dados do CNJ dos anos de 2012/2013 (época de sua publicação da obra) relativos aos processos de execução não finalizados e que congestionam o Poder Judiciário, muito por conta da inércia da parte executada e, por vezes, da não adoção, pelo Juiz, das medidas coercitivas, mandamentais e indutivas pertinentes para “estimular” o devedor a efetuar o pagamento do débito.
Veja-se o que ficou registrado nos números do CNJ, mesmo após a constatação de que a produtividade dos Magistrados aumentou, verbis: “A alta taxa de congestionamento é causada pela grande quantidade de processos pendentes na fase de execução na primeira instância.
Nessa fase, a taxa de congestionamento é de aproximadamente 85%, enquanto na fase de conhecimento, o percentual cai para 60%.” (Dierle Nunes, obra citada, pág. 336 – nota de rodapé).
O estudo/artigo A colaboração do executado no processo, de autoria do Professor Doutor Leonardo José Carneiro da CUNHA (ainda sob a égide do CPC/73, mas servindo como luva – e com mais razão – após a vigência do CPC/15), verbis: “Na verdade, os deveres impostos no art. 14 do CPC (atual art. 77 do CPC/15) são das partes e de ´todos aqueles que de qualquer forma participam do processo´.
Pode-se dizer que, em tal dispositivo, está inserido o dever de cooperação.
Com efeito, da letra do art. 14 do CPC (atual art. 77 do CPC/15) extrai-se a norma de que partes e Juízes devem cooperar entre si para que o processo realize sua função em prazo razoável (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII).
O apelo ao prazo razoável deságua no dever de cooperação, no sentido de que, sem dilações inúteis, partes e Juízes ‘proporcionem as condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo ou, na acção executiva, para que tenham lugar com brevidade as providências executivas´.
As normas que impõem tenha o processo duração razoável aplicam-se não somente aos processos de conhecimento, mas também aos de execução.
A duração razoável deve funcionar como parâmetro de orientação ao Juiz, no exercício de seus poderes de direção, que tendem a concentração e a aceleração do processo, conduzindo-o de forma a racionalizar os atos processuais.
No processo de execução, cabe ao Juiz envidar esforços para abreviar a satisfação do crédito, impondo a adoção de meios para facilitar a concretização da penhora de bens e de sua posterior alienação.
O dever de cooperação, nas lições de José Lebre de Freitas, tem duplo sentido: um material e outro formal.
Em seu sentido material, o dever de cooperação recai sobre as partes, incumbindo-lhes a prestação de sua colaboração para a descoberta da verdade; ao Juiz cumpre requisitar das partes esclarecimentos sobre a matéria de fato ou sobre a matéria de direito da causa.
Em seu sentido , o dever formal de cooperação impõe ao Juiz providenciar o suprimento de obstáculos na obtenção da informação ou documento necessário ao exercício de uma faculdade, à observância de um ônus ou ao cumprimento de um dever processual.
No processo de execução, não encontrados bens penhoráveis e não havendo indicação de qualquer um deles pelo exequente, cabe ao executado declarar quais os seus bens penhoráveis, sob pena de se sujeitar a uma sanção pecuniária compulsória.
Há, como se vê, um dever de cooperação no processo de execução, recaindo sobre o executado a imposição de indicar quais são seus bens penhoráveis.
O descumprimento de tal dever expõe o executado a uma multa, que deve ser imposta pelo Juiz. (...) Nos dias atuais, a indicação de bens à penhora tem sido encarada como um dever do executado; um dever de cooperação, decorrente do princípio da efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV) e, igualmente, o princípio da duração razoável (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). (...) Constatada essa situação, o legislador aboliu o direito do executado nomear bens à penhora, impondo-lhe o dever de fazê-lo por determinação judicial (CPC/73, arts. 600, IV, 652, §3º e 656, §1º - atuais art. 774, inciso V; art. 847, §2º do CPC/15).
Supervalorizou-se, assim, o princípio da efetividade (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a fim de garantir uma execução mais eficiente.
O direito fundamental do exequente a um processo mais efetivo foi levado em conta, servindo de suporte às últimas mudanças legislativas.
De igual modo, a garantia constitucional da duração razoável (CF/88, art. 5º, LXXVIII) tem servido de diretriz programática e disciplinar de essencial importância ao legislador, a quem cabe editar regras de racionalização técnica dos mecanismos processuais, aí inserida a criação de deveres a serem cumpridos pelas partes para obtenção de um desfecho mais expedito e eficiente.
E é essa mesma garantia constitucional que impõe ao Juiz a adoção de medidas necessárias, adequadas e suficientes ao suprimento de obstáculos para o cumprimento de um dever processual.
Em razão da supervalorização conferida aos princípios da efetividade e da duração razoável, o executado perdeu o direito de nomear bens à penhora, passando a ter o dever de informar seus bens penhoráveis.
Houve, nesse ponto, uma restrição ao princípio da menor onerosidade, em virtude do incremento dado ao dever de colaboração do executado. (...) O executado tem, atualmente, o dever, e não mais o direito, de indicar a relação de bens penhoráveis.
Seu fundamento repousa no dever genérico de colaboração, atribuído às partes e aos juízes. (...) Nos termos do inciso IV, do art. 600 (atual art. 774, inciso V, do CPC/15), na nova redação que lhe foi conferida, constitui atentatório à dignidade da jurisdição o ato do executado que ‘intimado, não indica ao Juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontrem os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores’. (...) o Juiz, na sistemática brasileira, pode determinar, a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício, a intimação do executado para que promova tal indicação, antes mesmo de se esgotarem as tentativas do exequente de encontrar bens penhoráveis. (...) O cumprimento do dever (pelo executado de indicar os bens) há de fazer-se dentro do prazo de cinco dias previsto no dispositivo.
Passado o prazo, não parece haver preclusão, exatamente porque não preclui a obediência a uma ordem judicial ou o cumprimento de um dever.
O executado haverá de cumprir o dever, ainda que seja extemporaneamente.
O cumprimento intempestivo não afasta, contudo, a imposição da multa (...).Em suma, é dever do executado colaborar com os atos que concretizem a penhora, a fim de que possa, a partir daí, haver a realização dos atos expropriatórios.” (in Aspectos Polêmicos da Nova Execução, v.4, coordenação Cássio Scarpinella Bueno e Teresa Arruda Alvim, Editora RT, São Paulo, 2009, págs. 273/285). 3.
Feitas as observações acima, no tocante ao bloqueio dos cartões de crédito do executado, o pedido deve ser acolhido, evitando a assunção de despesas não essenciais, pelo executado, em detrimento do crédito do exequente.
Além de ser evidente a possibilidade de subsistência em sociedade sem a utilização de cartão de crédito, tanto que inúmeras pessoas vivem normalmente dessa forma, sem que tal situação cause prejuízos ou transtornos para a aquisição de todos os bens e serviços essenciais, deve ser salientado que a disponibilização, pelo mercado de consumo, do famigerado parcelamento da compra de bens em inúmeras vezes (muito comum a possibilidade de compra de bens com cartão de crédito em 10 ou 12 vezes “sem juros”), pode estimular o devedor ao consumo (a disponibilidade de parcelamento da compra é indiscutível tática de mercado para aumento das vendas), novamente deixando de lado o débito existente para com o credor.
E ainda que se possa alegar a possibilidade de parcelamento por outros meios, não se pode negar a facilidade inerente ao uso do cartão de crédito, que evita, por exemplo, abertura de crediário, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor, inclusive pela internet.
Verifica-se, pois, que a medida pode alterar a situação patrimonial do devedor, que, com o desestimulado imposto, poderá ter preservado o seu patrimônio, além de ser lembrado da prévia necessidade de cumprimento de suas obrigações.
Isto posto, DEFIRO o bloqueio de todos os cartões de crédito da parte executada.
Oficie-se as operadoras American Express, Elo, Hipercard, Mastercard e Visa, para efetivação da providência, até ulterior determinação em sentido contrário. 4.
Conforme exposto acima, em homenagem ao princípio do resultado na execução, o legislador do CPC/2015 inovou ao prever a possibilidade de adoção de medidas atípicas tendentes a satisfazer a obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia.
As modernas regras processuais, pautadas na busca pela efetividade do processo devem ser interpretadas e adotadas de forma proporcional, atentando-se às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, o executado não pagou o débito, não atendeu indicou bens à penhora e ignorou intimação expedida por este Juízo, de modo que todas as tentativas voltadas à localização de bens livres resultaram infrutíferas, o que atenta contra dispositivos processuais, segundo os quais a execução deve ser processada para garantir a satisfação do credor.
Utilizando da interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil é possível concluir pela possibilidade de uso desta medidas que, apesar de atípica, encontra guarida nos princípios positivados nos artigos 4º, 5º e 6º, respectivamente, a primazia do julgamento do mérito com a entrega efetiva do direito (atividade satisfativa), a boa-fé processual objetiva e a cooperação de todos que participem do processo para obtenção de uma sentença de mérito justa e efetiva.
A meu ver, a determinação de suspensão de CNH da parte executada, em situações em que há total desrespeito aos princípios acima enumerados, está em harmonia com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, não afetando o núcleo essencial do direito de direito de ir e vir do devedor.
O direito à locomoção está previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, na forma de direito fundamental do indivíduo.
Não obstante, reiterada jurisprudência do STF afirma diuturnamente que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que, em determinadas situações, é preciso que se realize ponderação de interesses em conflito, desde que, ressalto, não se ofenda o núcleo essencial/núcleo duro de um deles, sendo que essa harmonização pode ser feita pelo Judiciário, em casos pontuais.
Segundo a Corte, “diante das exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades, nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.
Em relação às teorias das limitações dos direitos fundamentais (interna e externa), a teoria externa compreende que “o direito e suas restrições são objetos distintos: existe o direito e existem as restrições”.
Desta forma, as restrições não afetam o conteúdo do direito, “mas apenas o seu exercício, devendo-se, contudo, preservar o núcleo essencial do direito fundamental e ser observada a proporcionalidade” (SOUZA, 2016) Dessa forma, verifico que a suspensão da CNH é capaz de causar desconforto ao devedor, mas não ofende o núcleo essencial de seu direito fundamental de locomoção, que não fica comprometido pela impossibilidade momentânea de dirigir.
Aliás, as medidas do art. 139, inciso IV, do CPC, prestam-se, justamente, a essa finalidade: causar desconforto no inerte e relapso devedor, de modo a que o mesmo se sinta compelido (estimulado) a atuar de forma cooperativa, com lealdade e boa-fé, tal como preconizam os arts. 4º a 6º, do CPC.
No mais, verifico que a possibilidade de suspensão de CNH de devedor encontra respaldo em decisões proferidas pelos Tribunais, inclusive do E.
TJPR.
Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado - Tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para satisfação do crédito.
Suspensão da CNH possível - Art. 139, inc.
IV do CPC.
Medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.
Decisão reformada - Recurso parcialmente provido (TJSP.
Rel.
Irineu Fava.
Agravo nº 2139321-55.2019.8.26.0000). (grifo nosso).
Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR.
RECURSO DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC – DEVEDORA QUE ATÉ O MOMENTO NÃO QUITOU O DÉBITO POR ELA DEVIDO, NÃO JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO E TAMPOUCO APRESENTOU ALGUMA ALTERNATIVA PARA SOLUCIONAR A SITUAÇÃO – INFORMAÇÕES RETIRADAS DE REDES SOCIAIS, ADEMAIS, QUE INDICAM QUE A AGRAVADA, FORMADA NO CURSO DE ESTÉTICA OFERECIDO PELA EXEQUENTE (ORIGEM DA DÍVIDA), PRESTA SERVIÇOS EM CLÍNICA PRÓPRIA E EM OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SEMELHANTES, BEM COMO APARENTA MANTER PADRÃO DE VIDA CONFORTÁVEL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A SUSPENSÃO JUDICIAL DA CNH DA DEVEDORA, COM O FIM DE COMPELI-LA AO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ELA MOVIDA.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0059201-38.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00592013820198160000 PR 0059201-38.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020). (grifo nosso).
Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO NA QUAL SE INDEFERIU ACUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA – PRETENDIDA REFORMA – VIABILIDADE – PROVIDÊNCIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MEIOS ORDINÁRIOS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO INSUFICIENTES – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE CONCRETIZAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 0052201-21.2018.8.16.0000, da Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível ASSOCIAÇÃO, em que é Agravante PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (UNIPAR) e CAMILA MATIASAgravado .
I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0052201-21.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.04.2019) (TJ-PR - AI: 00522012120188160000 PR 0052201-21.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019). (grifo nosso).
Ressalto que a referida medida não se confunde com espécie de punição, mostrando-se como importante ferramenta para auxiliar o Judiciário a efetivar suas decisões, estado de acordo com o novel enunciado nº 164 do TJPR.
Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado.
Oficie-se o Detran-PR ou Detran-SP, conforme o Estado de origem da parte executada. 5. Risque-se a petição de seq. 96.1, pois há duplicidade. Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá/PR, assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
31/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA FLAUZINO
-
19/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2021 14:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA FLAUZINO
-
15/02/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
13/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/12/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELISVALDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
-
05/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2020 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BATISTA FLAUZINO
-
27/08/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2020 19:10
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELISVALDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
-
27/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2005
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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