TJPI - 0800041-55.2025.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800041-55.2025.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JUSTINO CARDOSO Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” com PEDIDO DE LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que possui parcelamento de débito pretérito em 80 parcelas no valor de R$ 325,56 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Alega, ainda, que a inserção do parcelamento das dívidas pretéritas nas faturas atuais de consumo impedem o adimplemento das mesmas.
Por fim, requereu, em síntese, a determinação de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de energia em razão de débitos pretéritos, bem como proceda com a desvinculação da cobrança de débito pretérito das faturas atuais.
Sobreveio sentença que, julgou procedente os pedidos autorais, para, in verbis: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 68951999, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 1083805. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, com fundamento no disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ocorrência fática do parcelamento e da possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
06/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:21
Desentranhado o documento
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08/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JUSTINO CARDOSO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JUSTINO CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:15 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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24/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:15 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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09/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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