TJPI - 0801495-90.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801495-90.2024.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GARCIA ARAUJO, EDUARDO RODRIGUES DO MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DO MONTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO REQUERIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. - No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois NÃO juntou nos autos contrato.
Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. - Sentença reformada, Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Rodrigues dos Santos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Narra a parte autora que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados a um contrato de cartão de crédito que não reconhece ter contratado.
Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O réu, em contestação, sustentou a legalidade da contratação, defendendo tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado, regularmente firmado, e que os descontos decorreram da reserva de margem consignável, instrumento autorizado pela legislação vigente.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida e determinou a exclusão da reserva de margem consignável vinculada ao benefício da autora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de descontos efetivos nos proventos da autora.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa e que os danos restaram configurados, uma vez que a reserva de margem, por si só, compromete sua renda, limitando sua capacidade financeira.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Passo ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Ato contínuo, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o negócio jurídico objeto desta demanda; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:53
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*36-72 (RECORRENTE) e provido
-
16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 02:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801495-90.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES DO MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DO MONTE - PI17485-A, FERNANDO GARCIA ARAUJO - PI18105-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842114-42.2022.8.18.0140
Gustavo Cardoso Dias
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0827692-04.2018.8.18.0140
Jose Paulino Soares e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruna Bona Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2018 13:29
Processo nº 0828326-29.2020.8.18.0140
Raquel de Carvalho Silva
Maria de Fatima Alves Sousa
Advogado: Leonardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2020 12:29
Processo nº 0800475-36.2025.8.18.0141
Maria das Dores Braga
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 09:10
Processo nº 0801495-90.2024.8.18.0143
Maria Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Eduardo Rodrigues do Monte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 10:13