TJPR - 0017004-07.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/01/2025 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
10/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
19/09/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/09/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2024 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/09/2024 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2024 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2024 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2024 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2024 13:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/08/2024 14:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/08/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
30/07/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
12/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
05/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
05/12/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
05/12/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
04/12/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Exequente(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Executado(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO Vistos e etc. 1.
Primeiramente, observe-se que a referida empresa possui natureza jurídica limitada (LTDA), sendo indispensável a instauração, se o caso for, de eventual incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ainda, diante do disposto no Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser ajuizado de forma autônoma, com a citação da pessoa jurídica para apresentar defesa e provas que entender cabíveis.
Isto posto, indefiro o pedido feito no evento 256, incumbindo ao exequente postular o incidente em autos apartados, obedecendo ainda a determinação do artigo 134, §4º do CPC. 2.
Ainda, a parte exequente requer a penhora de quotas que a parte executada teria junto à empresa POLLUX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Em análise aos autos, verifica-se que no caso dos autos restam pendentes medidas como busca de bens na residência do executado.
Sendo assim, observa-se que não foram esgotadas todas as diligências com vistas à localização de bens passíveis de penhora, sendo que a constrição realizada em face de quotas de sociedades simples e empresárias é considerada como sendo de caráter excepcional, e aplicável, portanto, apenas quando se comprovar a total ausência de outros bens, o que não correu no caso dos autos.
Tal posição tem como fundamento a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores a respeito do tema: Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. 1.
Penhora das quotas de sociedade empresária pertencente ao executado – Impossibilidade no caso concreto – Ausência de prévio esgotamento dos meios disponíveis à localização de bens do devedor – Jurisprudência do STJ. 2.
Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017359-10.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.12.2021) (TJ-PR - AI: 00173591020218160000 Londrina 0017359-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 13/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 256, relativo à penhora de quotas do executado. 3.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito.
Int.
Dil.
Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
06/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
23/10/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/08/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/08/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
07/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 14:19
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/08/2023 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
14/07/2023 14:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
15/05/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:19
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 18:19
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/03/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
12/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2022 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
25/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:39
NOMEADO CURADOR
-
28/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/05/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
03/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
18/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:52
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Autor(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Réu(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel para busca de endereços.
O Juízo dispõe de outros meios de consulta mais eficazes e adequados para a obtenção de endereços.
Ademais, a experiência demonstra (art. 375 do CPC), que a realização das consultas pelos meios solicitados pelo interessado, não surtiram o resultado útil esperado ao processo.
Sem prejuízo, requisite-se o endereço da parte Ré através dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL e SANEPAR.
No evento 42 a busca através do INFOJUD já foi realizada.
As buscas pelo sistema INFOSEG retorna os mesmos resultados das buscas via INFOJUD, já realizada.
Com as respostas, manifeste-se a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
22/02/2022 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 02:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Autor(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Réu(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO Vistos e etc.
Expeça-se mandado de citação em nome dos executados no endereço indicado no evento 59.
Com as respostas, manifeste-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias requerendo o que entender de direito.
Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
31/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
27/01/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
08/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Autor(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Réu(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO Vistos e etc.
Expeça-se carta de citação em nome de FANTAZI-COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA e EDVALDO GONCALVES, nos endereços mencionados no evento 44.
Quanto a diligência requerida perante a Junta Comercial do Estado, indefiro, podendo ser realizada extrajudicialmente pela própria parte interessada, sendo desnecessária ordem judicial para tanto.
No mais, com as respostas, manifeste-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias requerendo o que entender de direito.
Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Autor(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Réu(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO Vistos e etc.
Defiro o pedido do evento 39, requisite-se o endereço dos réus EDVALDO GONCALVES, FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA-ME e IVAN DA SILVA MARIANO, através do convênio INFOJUD.
Com as respostas, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender de direito ao andamento do feito.
Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
24/11/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Autor(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Réu(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO
Vistos. Cumpra-se a decisão proferida no evento 24.1. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
17/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Autor(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Réu(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO Vistos, etc. 1.
Ciente do julgamento do agravo de instrumento, cuja decisão concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando que a inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, estando evidente o direito do autor nos moldes exigidos pelos artigos 700 e 701 do NCPC, defiro, de plano, a expedição de mandado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 3.
Cientifique-se o réu de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, § 2º, NCPC) e que, no prazo mencionado no item anterior, poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento do presente feito, nos termos artigo 702, § 4º, NCPC.
Alerte-o também que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos apontados no item anterior (art. 701, § 2º, NCPC).
Int.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de novembro de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
07/11/2021 07:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:50
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
31/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
28/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS
-
24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Autor(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Réu(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO
Vistos. I - Os documentos anexados ao feito não servem a desiderato almejado, vez que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige cabal comprovação da insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto a juntada das DEFIS, DCTF e demais relatórios sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, não basta ao deferimento do benefícios. Para tanto, a título de exemplo, caberia ao demandante ter juntado ao feito cópia do balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico, devidamente firmado por contador, e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido. No mais, conforme se vê dos autos, a autora se trata de pessoa jurídica, que apesar de informar estar com as atividades suspensas, a certidão emitida pela junta comercial demonstra o contrario. Indefiro, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o preparo inicial das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, podendo o demandante, se assim optar, pelo parcelamento destes valores, conforme preconiza o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Int.
Dil.
Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/08/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0017004-07.2021.8.16.0030 Processo: 0017004-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.385,16 Autor(s): DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS Réu(s): EVALDO GONCALVES FANTAZI COMERCIO DA CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA - ME IVAN DA SILVA MARIANO
Vistos. O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, desde que comprovado de forma inequívoca nos autos que não pode ela fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu próprio funcionamento.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo".
Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; ERESP 409.077/RS, Corte Especial, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006, REsp 604.259/SP, 3ª Turma, Min.
Castro Filho, DJ de 06.03.2006 . 2.
No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há provas da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - 1ª T, REsp 884924 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 13/02/2007, DJ 26.02.2007 p. 565). “A pessoa jurídica, sem distinção se possui ou não fins lucrativos, pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, devendo demonstrar, porém, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
In casu, tendo o Tribunal local considerado que não foi feita a devida comprovação da condição de necessidade, ultrapassar tal entendimento demandaria o incontornável e inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta sede recursal.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. (STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 748004/MG, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 07.02.2008).
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito documentos aptos a corroborar a alegada insuficiência econômica, tais como cópias do balanço comercial, comprovantes de déficit mensal ou anual de suas contas ou quaisquer outros meios que eventualmente entender necessário para atestar de forma cabal a sua precária situação financeira, nos moldes do artigo 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento.
Int.
Dil.
Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
27/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 10:28
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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