TJPI - 0800806-22.2019.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800806-22.2019.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO EM CASO DE ERRO DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ERRO EVIDENTE.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO DETERMINADO EM SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 142 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença anterior, que extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de erro de cálculo e ocorrência de preclusão.
O recorrente alega, em síntese, que houve omissão quanto à análise de suposto erro de cálculo, afirmando que tal matéria não está sujeita à preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Requer, ainda, que seja reconhecido o excesso de execução e anulada a constrição judicial.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Porém, o recurso não merece provimento.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, que erros de cálculo materiais não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme exemplificado no REsp 1.432.902/RS.
No entanto, tal entendimento não se aplica automaticamente a toda e qualquer alegação de erro de cálculo, sendo imprescindível a comprovação de evidente equívoco aritmético ou de incompatibilidade flagrante com o título executivo.
No caso dos autos, não se vislumbra tal situação.
A sentença proferida nos autos de origem determinou expressamente os parâmetros para apuração do valor devido.
As planilhas apresentadas pela parte autora observaram tais parâmetros, estando, portanto, em conformidade com a decisão transitada em julgado.
A impugnação apresentada pela parte executada foi intempestiva, e seus cálculos utilizaram índice diverso do fixado judicialmente, além de não indicarem erro material evidente, mas sim discordância com a metodologia já determinada pela sentença, o que caracteriza pretensão de rediscussão da matéria, já preclusa.
Vale lembrar que, conforme o Enunciado 142 do FONAJE, aplica-se a preclusão quando o erro alegado decorre de divergência metodológica com parâmetros fixados na sentença, e não de erro aritmético evidente.
Ademais, como bem fundamentado na sentença recorrida, não houve omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O julgador apreciou a controvérsia à luz das provas e fundamentos jurídicos aplicáveis, não estando obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:50
Determinada a citação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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20/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:47
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/02/2022 01:53
Decorrido prazo de JANE KELLY SILVA TRINDADE em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:53
Decorrido prazo de JANE KELLY SILVA TRINDADE em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:53
Decorrido prazo de JANE KELLY SILVA TRINDADE em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 14/05/2021 23:59.
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12/05/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/04/2021 23:59.
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11/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
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06/10/2020 12:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2020 12:00 JECC Piracuruca Sede.
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06/10/2020 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
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21/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2020 12:00 JECC Piracuruca Sede.
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10/08/2020 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/06/2020 10:00 JECC Piracuruca Sede.
-
07/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:12
Conclusos para despacho
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24/04/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 18:13
Juntada de Certidão
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31/01/2020 11:31
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 01/06/2020 10:00 JECC Piracuruca Sede.
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31/01/2020 11:31
Juntada de Certidão
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18/12/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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