TJPI - 0801048-02.2024.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801048-02.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SALVADOR DIAS DE ARAUJO APELADO: SALVADOR DIAS DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
COMPENSAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PARTE AUTORA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS movida por SALVADOR DIAS DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 0123488463112.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.” (ID. 24955935) Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação.
Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada.
A mais, subsidiariamente, busca que a condenação de repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples, que haja a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora. (ID. 24955936) Devidamente intimada, a parte Autora pugna pelo não provimento ao recurso.
Em segundo apelo, ID. 24955940 a parte Autora requer a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição dos valores indevidamente descontados na modalidade dobrada.
Em contrarrazões, ID. 24955945, a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de fixação do quantum indenizatório, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.
Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, caberia à instituição financeira, ora primeiro Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora segunda Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é a instituição financeira quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrente não juntou aos autos qualquer comprovação do instrumento contratual.
Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.
Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da instituição financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à segunda Apelante (ID. 24955930, fl. 01), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (SALVADOR DIAS DE ARAUJO ), apenas para restituir os valores devidamente descontados na modalidade dobrada e reformar a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11.
Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. -
11/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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