TJPR - 0001092-66.2019.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 15:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/07/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOICE MARA MARTINS FERREIRA
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOICE MARA MARTINS FERREIRA
-
27/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE JOICE MARA MARTINS FERREIRA
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001092-66.2019.8.16.0053 Recurso: 0001092-66.2019.8.16.0053 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOICE MARA MARTINS FERREIRA Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado. Após, remeta-se à origem. Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado -
02/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOICE MARA MARTINS FERREIRA
-
07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001092-66.2019.8.16.0053 Recurso: 0001092-66.2019.8.16.0053 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOICE MARA MARTINS FERREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
FAZENDA PÚBLICA.
DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VERIFICADA NOS CONTRATOS PRORROGADOS POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS.
NULIDADE EM PARTE DOS CONTRATOS NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE UMA DAS CONTRATAÇÕES.
CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DOS CONTRATOS NULOS.
TEMA 916 DO STF.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), bem como se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado.
A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX da Constituição Federal, que prevê: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Portanto, possível a contratação de pessoal por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, por sua vez, regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. (destaquei) Quanto ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 assim prevê: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), vejamos: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Conclui-se, portanto, que é possível a realização de contratação por prazo determinado pelo período de 12 meses, facultada a prorrogação por mais 12 meses.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se incumbiu em parte do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias entre 2012 e 2017.
Assim, caberia a parte ré demonstrar que tais contratações atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, não há qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC).
Dentro deste contexto, imperioso ressaltar que a contratação temporária de profissionais da área de segurança pública “se dá exclusivamente para suprir a falta destes em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas” (art. 2º, §1º da LC Estadual nº 108/2005), o que poderia ser facilmente comprovado através do ato/decreto do Poder Público que resultou na vacância do cargo, aliado com a respectiva nomeação do servidor em caráter temporário no recíproco cargo e local em que se deu a vacância, o que não fez a parte ré.
Além disso, não merece guarida a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho em decorrência da designação em escolas distintas, visto que a mesma não possui o condão de afastar a ilegalidade cometida pela Administração Pública.
Bem se vê, portanto, que as sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado do Paraná não observaram o princípio da legalidade, em flagrante desrespeito ao requisito contido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (destaquei).
Nesse sentido, também é o entendimento desta Turma Recursal, conforme se verifica pelos julgados a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS REGIDOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS C/C COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS – PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL – LEI COMPLEMENTAR 108/2005 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO PSS REALIZADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – SÚMULA 466 DO STJ – DESIGNAÇÃO EM ESCOLAS DIFERENTES QUE NÃO ALTERA A ILEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamante conhecido e provido.
Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000153-18.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.03.2020) Em contrapartida, no que diz respeito à nova contratação realizada em 2017, observa-se que houve um lapso temporal superior a 6 meses sem qualquer contratação entre essa e a última (encerrada em dezembro/2016), de modo que restou descaracterizada a continuidade contratual, devendo, portanto, a nova contratação ser analisada de forma individualizada frente as demais.
Assim, considerando que não excedeu o limite legal de 24 meses, não há que se falar em nulidade.
Isto posto, restam nulas as contratações realizadas entre 2012 e 2016, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração.
Da mesma forma, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, com a ressalva de que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, 06/05/2014, encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do C.
STJ.
Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (evento 16).
Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, decido pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença apenas para afastar o reconhecimento de nulidade do contrato firmado em 2017, uma vez não haver ilegalidade na contratação, conforme fundamentação supra.
Por fim, o valor devido deve ser acrescido de correção monetária pelo índice da Taxa Referencial (TR), a partir da data dos respectivos vencimentos.
Logrando êxito em parte de seu recurso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, 27 de julho de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib -
27/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/07/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 12:59
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/07/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/07/2020 14:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2020 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOICE MARA MARTINS FERREIRA
-
16/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:39
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2020 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2020 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/02/2020 12:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/10/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/06/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2019 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2019 16:44
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0007116-93.2020.8.16.0112
Rodrigues e Rodrigues
Denise Elisa Vorpagel
Advogado: Leandro Marcondes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2020 09:38