TJPI - 0800988-28.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 03:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800988-28.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] EXEQUENTE: SABRINA MIRELLE DAS NEVES SILVA MORAIS EXECUTADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA DECISÃO A parte autora requereu citação por edital da requerida G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA, matriz, considerando que encontra-se em local incerto e não sabido.
No Artigo 18, § 1º da lei 9.099/95 encontramos a vedação sobre a citação por edital, modalidade de citação ficta bastante utilizada na Justiça Comum, para integrar na relação processual os réus que se encontrarem em local incerto e não sabido, em determinadas circunstâncias que devem estar devidamente presentes no processo em tela.
Cabe assim transcrever o referido dispositivo: "Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital." Desta forma, o legislador ordinário buscando a celeridade do processo e a simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo (Art. 2º) veda a citação por edital do rol das modalidades de citação existentes no ordenamento legislativo, podendo verificar que são admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais a citação por correspondência, com aviso de recebimento por mão própria; se tratando de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; por oficial de justiça, dispensando a expedição de mandado ou carta precatória, conforme rol previsto nos incisos I a III do Art. 18.
Ante o exposto, INDEFIRO pleito acima descrito e determino que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, à juntada, neste processo de endereço da requerida inscrita no CNPJ sob o n.º 32.***.***/0001-03.
Caso não apresente endereço no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Outras Decisões
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08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SABRINA MIRELLE DAS NEVES SILVA MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:24
Outras Decisões
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17/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 09:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ARTHUR PEIXOTO BASTOS em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 09:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 23:25
Outras Decisões
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06/02/2023 20:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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31/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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