TJPI - 0800196-56.2021.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800196-56.2021.8.18.0055 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA ARAÚJO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21986931) interposto nos autos do Processo 0800196-56.2021.8.18.0055 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20628683, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGIME JURÍDICO.
VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO.
COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13 .º SALÁRIOS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.
DEVIDO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR . ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
A Apelante/Autora pleiteia a reforma da sentença para que o ente público seja condenado ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte) por cento, contribuições previdenciárias e abono do PIS/PASEP, de todos os anos, não atingidos pela prescrição quinquenal. 2.
O Município de Itainópolis (PI) editou a Lei n.º 90/98, que estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos locais, vinculando os Agentes Comunitários de Saúde ao regime administrativo.
Dessa feita, como a contratação da Apelante/Autora ocorreu através de processo seletivo simplificado, aplica-se o regime estatutário daquele ente público, nos termos do art. 198, §4° e 5°, da CF/881 e do art. 9° da Lei n° 11.350/2006. 3.
A Apelante/Autora comprovou que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS) no Município de Itainópolis (PI), desde 1995, quando foi aprovada em tese seletivo simplificado, submetendo-se a jornada de 8 h diárias, de segunda a sexta feira, com remuneração de 1 (um) salário-mínimo por mês.
Nesse contexto, a prova do pagamento das parcelas vindicadas é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito da Autora/Apelante (art. 373, inciso II, do CPC), seja em razão de regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). 4.
O ente público juntou os contracheques de id. n.º 15146115 e seguintes, que demonstram os pagamentos de 13º salário, adicional de insalubridade no percentual de 20%, férias acrescidas de 1/3 e 13% salários relativos ao período em que a Apelante/Autora efetivamente trabalhou.
Além disso, verifica-se que o ente público procedeu ao desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da servidora, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212 /91. 5.
O Apelado/Réu não comprovou a inscrição da Apelante/Autora no programa do PIS/PASEP, quando de sua admissão, o que a impediu de gozar do abono salarial previsto na Lei n° 7.998/90.
Sendo assim, como o ente público não prestou as informações necessárias para a inscrição da Apelante/Autora no programa PIS/PASEP, cabe a ele arcar com os valores não percebidos, respeitada a prescrição quinhenal, conforme jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça (TJ/PI).
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, com o fim de garantir à servidora o pagamento de indenização referente aos valores do abono salarial do período que deixou de receber por culpa da edilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 6.
A Apelante/Autora atuou, durante a pandemia, em contato direto com pacientes potencialmente contaminados com o vírus da Covid-19, tanto em ambiente domiciliar quanto nas unidades de saúde, expondo-se a risco biológico, em grau máximo, o que atrai o direito ao pagamento do adicional no percentual de 40 %, conforme interpretação analógica do anexo 14 da NR-15/MTE.
Sendo assim, a Autora/Apelante faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo no período em questão, pela exposição a agentes biológicos, o que atrai o acolhimento do apelo também nesse ponto. 7.
Apelo acolhido em parte.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 9º, I, da Lei Federal 7.998/1990, aos arts. 373, I, 473, 479, do CPC.
Intimada (id. 22042883), a Recorrida não apresentou Contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega violação ao art. 9º, I, da Lei Federal nº 7.998/1990, uma vez que dispõe que o abono salarial só é devido aos trabalhadores que percebam remuneração média mensal de até dois salários mínimos, e a remuneração efetiva da Recorrida ultrapassa esse limite legal estabelecido.
Adiante, nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 373, I, 473, 479, do CPC, argumentando que o acórdão falhou ao desconsiderar o pedido da realização de perícia técnica para comprovar as condições insalubres do ambiente de trabalho, o que culminou, assim, na ausência de elementos técnicos suficientes na instrução probatória dos autos.
No entanto, constata-se que as alegações do Recorrente quanto ao limite da remuneração mensal para recebimento do abono salarial, bem como a imprescidibilidade da perícia técnica para que se constate a condição insalubre em seu grau máximo não foram debatidas no acórdão combatido, tampouco a parte interpôs Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, sendo assim, carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 09:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:07
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:56
Juntada de manifestação
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22/11/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *54.***.*15-53 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 07:33
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:05
Expedição de intimação.
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17/04/2024 10:05
Expedição de intimação.
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16/04/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 13:47
Conclusos para o relator
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15/04/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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13/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/02/2024 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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