TJPI - 0803901-12.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:12
Expedição de Informações.
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02/07/2025 03:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:15
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803901-12.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, onde o procurador da parte autora requer depósito de 40% do valor obtido no presente feito, em sede de honorários contratuais, anexando contrato assinado pela parte.
Verifica-se abusividade na conduta, como ensina com muita propriedade Paulo Luiz Netto Lôbo, o direito aos honorários contratados não é ilimitado.
Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados.
Em qualquer circunstância, salienta o jurista, o advogado deve estar advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente. (Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2.
Ed.
Brasília: Brasília Jurídica, p. 112.).
Qualquer contrato de honorários apresentado que demonstrem abusividade deve ser corrigido pelos meios legais.
Vejamos o que decidiu o Conselho Federal da OAB a respeito: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação.
Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados.
A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel.
Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1).
Em REsp 1.155.200-DF, julgado pela 3ª Turma do STJ, foi reconhecida a lesão nos casos de cláusulas abusivas, tornando-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico, tendo a relatora reduzido de 40% para 30% o valor dos honorários que devem ser recebidos por advogados.
Vejamos acórdão: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.
Em processo julgado no Rio Grande do Sul, existem julgados que seguem a mesma linha do informado acima, vejamos o Acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS NULO.
ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*10-61, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/05/2012)”.
Enfim, é preciso moderação e principalmente ética pois o direito como ciência deve ser exemplar.
Assim, evidencia “manifesta abusividade da cláusula de êxito” que estabeleceu os honorários em 50% do proveito obtido no feito, visto que o causídico atua como prestador de serviço pleiteando direito pertencente ao autor.
Desta forma, reduzo o percentual que deve ser pago ao procurador em 30%.
Autorizo expedição de alvará para transferências em contas informadas em ID 76150234, na razão de 70% para o autor e 30% para o causídico.
Expedientes cumpridos, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:48
Processo Reativado
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22/05/2025 12:48
Processo Desarquivado
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:48
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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23/01/2025 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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30/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/11/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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30/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:05
Expedição de Informações.
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10/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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