TJPI - 0754213-97.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES QUE NÃO ALCANÇA OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ARESTO QUESTIONADO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.
I - Caso em exame 1.
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que manteve condenação do autor por improbidade administrativa.
A parte autora alegou nulidade da intimação do acórdão recorrido por ter sido realizada em endereço genérico e distinto daquele constante nos autos, e sem exaurimento das diligências para localização da parte.
Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, inclusive a restituição de seus direitos políticos.
Medida liminar foi deferida nos aclaratórios, com suspensão do cumprimento de sentença e anulação da certidão de trânsito em julgado.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação rescisória para desconstituir acórdão com trânsito em julgado em razão de vício na intimação que teria obstado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade dos atos processuais subsequentes.
III - Razões de decidir 3.
O CPC admite a ação rescisória nos casos de violação manifesta à norma jurídica, sendo cabível diante de nulidade absoluta da intimação da parte acerca do julgamento do recurso. 4.
Em consulta aos fólios do processo, constata-se que, após o julgamento da Apelação Cível, as duas tentativas de intimação do autor, todas realizadas com Aviso de Recebimento, restaram frustradas em razão do endereço declinado ser genérico e distinto daquele constante nos autos (ID n. 5104628 e 6752604), em clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 5.
Comprovou-se que as tentativas de intimação foram frustradas por uso de endereço equivocado, resultando na ausência de ciência da parte acerca do julgamento da apelação.
Essa falha impediu o exercício do direito de recorrer, viciando o trânsito em julgado e os atos subsequentes. 6.
A jurisprudência do STJ admite o manejo da ação rescisória ou da querela nullitatis para sanar nulidade decorrente de ausência de intimação válida. 7.
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado, com base nos arts. 280 a 282 do CPC, com a necessária restituição do prazo recursal.
Diante da necessária abertura de prazo processual acerca do julgamento da Apelação Cível, resta inviável o iudicium rescissorium, não podendo este colegiado avançar no julgamento do mérito.
IV - Dispositivo e tese 8.
Ação Rescisória conhecida e julgada procedente.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação válida do acórdão enseja nulidade do trânsito em julgado e dos atos processuais subsequentes. 2. É cabível a ação rescisória para reconhecimento da nulidade e restituição do prazo recursal, ainda que ausente juízo rescisório quanto ao mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 256, § 3º, 274, parágrafo único, 280 a 282, 966, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 6.021/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 28.08.2024 | STJ - REsp n. 1.456.632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017 | TJPI, AR nº 2017.0001.009033-5, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23.08.2019. -
16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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15/07/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0754213-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE PIO MENDES DE MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049-A REU: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 04/07/2025 a 11/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 12:37
Conclusos para o Relator
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE PIO MENDES DE MESQUITA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:23
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:10
Desentranhado o documento
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18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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