TJPI - 0804307-48.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804307-48.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA ZOE EXECUTADO: FRANCISCA AUGIZIANA BESERRA DE MENESES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO VILA ZOE - CNPJ: 56.***.***/0001-88 em face de FRANCISCA AUGIZIANA BESERRA DE MENESES - CPF: *63.***.*40-04.
Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 75026031.
Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição eventualmente realizada no nome da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
27/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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29/03/2025 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2025 03:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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