TJPI - 0004268-92.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:29
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRANCO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004268-92.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RAFAEL MACHADO BRANCO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de RAFAEL MACHADO BRANCO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2021, tendo o processo seguido seu regular curso, culminando em sentença condenatória prolatada em 14 de julho de 2025, na qual restou fixada a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
A defesa (id 79470533) interpôs recurso de apelação, na forma do art. 600, §4°, CPP.
O Ministério Público (id 79678472), pugnou pela extinção da punibilidade do réu, ao fundamento de que operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, considerando a pena aplicada. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, está disciplinada nos artigos 109, 110 e 117 do Código Penal.
Dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal que: “Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...): (...) V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior a um ano e não excedente a dois”.
No presente caso, o réu foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, o que atrai, conforme o citado dispositivo, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Por sua vez, o art. 110, §1º, do Código Penal estabelece que: “A prescrição, depois de passada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, sendo-lhe termo inicial a data do recebimento da denúncia”.
No caso concreto, a denúncia foi recebida em 18/01/21, e a sentença condenatória foi prolatada apenas em 14 de julho de 2025 (id 79094596), ou seja, mais de 04 (quatro) anos depois do marco interruptivo (recebimento da denúncia), sem que tenha havido outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL MACHADO BRANCO, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, §1º e 117, I, todos do Código Penal, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, e julgo extinta a presente ação penal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Deixo de conhecer do recurso interposto pela defesa, por ausência superveniente de interesse recursal, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme requerido pelo próprio Parquet.
Cumpra-se as demais determinações contidas (id 79094596), quanto à destruição dos objetos apreendidos.
O saldo da fiança recolhida (id 19102959 - págs. 72/73) deverá ser restituído, através do respectivo alvará judicial, a ser expedido em favor de RAFAEL MACHADO BRANCO, com os respectivos acréscimos legais.
Diligências legais sob a responsabilidade da Secretaria Unificada Criminal.
Ciência às partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRANCO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 07:45
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004268-92.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU: RAFAEL MACHADO BRANCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal (ID 19102959 - Págs. 96/100) ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL MACHADO BRANCO, natural de São Luís-MA, CPF *23.***.*47-11, nascido em 04 de julho de 1989, filho de Domingas Raimunda Silva Machado e Inézio Texeira Branco, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Acompanha a inicial o inquérito policial nº 5882, contendo o boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 19102959 - Pág. 12); termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 19102959 - Págs. 14/19); auto de exibição e apreensão (ID 19102959 - Pág. 20); termo de arbitramento de fiança (ID 19102959 - Pág. 30); comprovante (ID 19102959 - Pág. 30); alvará de soltura (ID 19102959 - Pág. 31); laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (ID 19102959 - Pág. 117); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 19102959 - Pág. 85).
Narra a peça preambular o seguinte: Consta dos autos do inquérito policial que no dia 29 de setembro de 2020, agentes da polícia civil realizavam rondas ostensivas no centro da Capital, quando avistaram e reconheceram RAFAEL MACHADO BRANCO ingressando no banco do motorista em um veículo Polo, placa QRT4D49, cor preta, juntamente com outro indivíduo.
Os policiais conheciam os antecedentes criminais de Rafael Branco e detinham informes de que o mesmo andava armado, portanto resolveram acompanhar o veículo que o mesmo conduzia.
Sendo assim, no cruzamento da Av.
Joaquim Ribeiro com a Barão de Gurguéia os policiais iniciaram a abordagem do veículo, e enquanto essa estava sendo realizada, encontrou-se embaixo do banco do motorista uma arma de fogo, do tipo pistola Taurus, modelo PT 845, cal. 45, n° ABD482809.
Rafael Branco prontamente explicou para os policias que a arma encontrada no carro era de sua posse e estava registrada em seu nome, sme apresentar quaisquer documentos comprobatórios do alegado.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Rafael Branco, sendo então conduzido para GRECO para os procedimentos de praxe.
Denúncia recebida em 18/01/2021 (ID 19102959 - Pág. 120), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado Rafael Machado nos moldes do art. 396 e ss do Código de Processo Penal.
Citado (ID 23097217 - Pág. 20), o acusado apresentou sua resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 19102959 - Pág. 128).
Conclusos os autos (ID 27218438), diante da inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência (ID 74029606), foram inquiridas as testemunhas Francisco Carlos Pereira dos Santos, Felix Costa Briano e, por fim, interrogado o acusado Rafael Machado Branco.
Folha de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos (ID 74340417).
Em memoriais (ID 76339290), o órgão acusador requereu seja julgada procedente a ação penal, condenando o denunciado Rafael Machado Branco nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, com a fixação da pena base acima do mínimo legal.
A defesa do acusado (ID 78986890), por sua vez, suscitou preliminarmente a nulidade da busca pessoal que resultou na apreensão da arma de fogo.
Quanto ao mérito, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal; substituição da pena por restritivas de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR A defesa do acusado requereu a nulidade da busca em face do acusado que resultou na apreensão da arma de fogo, aduzindo ausência de fundadas suspeitas para fins de justificar a abordagem policial.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso sub examine, extrai-se da instrução processual que os policiais receberam a informação do Núcleo de Inteligência (NI) ou da Autoridade Policial, de que havia um indivíduo – portando uma arma de fogo – trafegando na região central de Teresina/PI em um veículo modelo gol de cor escura.
Ao visualizarem um veículo com as características fornecidas, iniciaram o acompanhamento próximo à Praça Saraiva até a Rua Joaquim Ribeiro, momento em que procederam a abordagem e, realizadas as buscas, encontraram e apreenderam uma arma de fogo.
Ora, o fato dos agentes de segurança pública terem abordado o acusado em decorrência das prévias informações obtidas, justifica a legalidade da ação que resultou na apreensão, de modo que a busca foi amparada em circunstâncias objetivas e concretas, não havendo que se falar em ilegalidade probatória.
De mais a mais, o fato da testemunha Félix Costa Briano informar que não conhecia o acusado, tal fato não possui o condão de invalidar a busca, pois, ao contrário do que tenta crer a defesa, a abordagem se deu em razão da prévia notícia de que exista uma pessoa armada transitando no centro desta Capital em um veículo gol de cor escura, e não por alguém simplesmente conhecer a pessoa do acusado.
Com efeito, denota-se que a abordagem não foi realizada por mero tirocínio policial ou por meio de abordagem de rotina, mas sim em razão de circunstâncias objetivas e concretas.
Ademais, no curso da instrução pessoal, a defesa não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade, a teor do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, tendo em vista que restaram evidenciadas as razões pelas quais os policiais procederam com a abordagem, a qual culminou na apreensão da arma de fogo.
Inexistindo outras preliminares ou quaisquer incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal.
MATERIALIDADE Dispõe o tipo penal: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 5882/2020, contendo o boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 19102959 - Pág. 12); termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 19102959 - Págs. 14/19); auto de exibição e apreensão (ID 19102959 - Pág. 20); laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (ID 19102959 - Pág. 117); bem como do relatório final oriundo da autoridade policial (ID 19102959 - Pág. 85).
AUTORIA A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Félix Costa Briano e Francisco Carlos Pereira dos Santos; do auto de exibição e apreensão, demonstrando que a arma foi apreendida quando da prisão em flagrante do réu; bem como diante da confissão espontânea do acusado perante este juízo.
Inquirido o policial Félix Costa Briano, este declarou que receberam a informação do Núcleo de Inteligência (NI) ou da Autoridade Policial, de que havia um indivíduo – portando uma arma de fogo – trafegando na região central de Teresina/PI em um veículo modelo gol de cor escura.
Ao visualizarem um veículo com as características fornecidas, iniciaram o acompanhamento próximo à Praça Saraiva até a Rua Joaquim Ribeiro, momento em que procederam a abordagem e, realizadas as buscas, encontraram e apreenderam uma arma de fogo.
Outrossim, o policial Francisco Carlos Pereira dos Santos ratificou a versão acusatória, porquanto confirmou a abordagem do acusado no veículo que resultou na apreensão da arma de fogo.
Por oportuno, ressalto ser pacífica a jurisprudência no sentido de que policiais civis ou militares, mormente os responsáveis pela prisão da pessoa denunciada, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.
Assim, os depoimentos em juízo dos policiais que atuaram nas diligências durante a 1ª fase da persecução penal, merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezado se demonstrado, de forma concreta, que agiu sob suspeição, o que não ocorreu.
A respeito dessa matéria, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não há qualquer irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante, serem ouvidos como testemunha em juízo, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha.
III – A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/2003 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.
IV – (...).
VI – Recurso desprovido. (STF - RHC: 108586 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, pode constituir fundamento idôneo para embasar uma sentença condenatória: "Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n.º 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1505023/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) Logo, inexiste mácula nos incriminadores relatos prestados pelos policiais Félix Costa e Francisco Carlos, não se vislumbrando qualquer indício de interesse em prejudicar o acusado, merecendo, assim, indiscutível valor como meio de prova para o convencimento da culpa.
Em sede judicial, o acusado Rafael Machado Branco confessou a autoria delitiva, informando que apenas possui o registro da arma.
Ademais, o laudo de exame pericial (ID 19102959 - Págs. 117/119) atestou se tratar de uma pistola, marca taurus, modelo PT 845, calibre .45, em bom estado de uso/conservação e apta para efetuar disparos, comprovando, portanto, sua potencialidade lesiva: Destarte, vê-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se encontra claro, coerente e harmônico, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Quanto ao exaurimento do delito de porte ilegal de arma de fogo, percebe-se que restou consumado, porquanto o acusado estava portando uma arma de fogo sem autorização legal/regulamentar para tanto.
Ademais, em sendo o tipo penal de perigo abstrato, torna-se irrelevante a demonstração de eventual modificação no mundo externo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, além de típica, congruente com o disposto no tipo penal, a conduta do acusado foi ilícita, visto inexistir causa excludente da ilicitude, e praticada por agente culpável, por ser o réu imputável, possuir plena consciência da ilicitude e por lhe ser exigível conduta diversa, de modo que a aplicação da reprimenda penal se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo procedente a ação penal, para CONDENAR o denunciado Rafael Machado Branco nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020). a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: apesar de o Parquet declinar as ações penais em andamento que o sentenciado repousa no polo passivo, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policias e processos criminais em curso para agravar a pena base; c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF).
Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
In casu, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: comuns ao ilícito, porquanto ausentes fatores psíquicos capazes de exasperar a pena base; f) Circunstâncias do Crime: comuns à espécie, inexistindo elementos a serem valorados; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática das infrações penais; Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento da pena a serem valoradas.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Atendendo as condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Considerando o quantum da pena aplicada e que não foi demonstrada eventual reincidência por parte do sentenciado, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com espeque no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS a serem estipuladas pelo Juiz da Execução Penal, através de audiência admonitória oportunamente designada.
RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP) Ao compulsar os autos, observo que o sentenciado respondeu a presente ação penal em liberdade, de tal sorte que apenas mediante decisão fundamentada em razões contemporâneas, que pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade - ao tempo em que revogo as medidas cautelares diversas fixadas (ID 19102959 - Pág. 41) - considerando que respondeu o processo em liberdade e que inexiste razão para decretação de sua prisão, com fulcro 387, §1º, do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Deixo de efetuar eventual detração, tendo em vista que o sentenciado respondeu a ação penal em liberdade e foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar indenização, tendo em vista que inexistiram maiores prejuízos à sociedade (crime de perigo abstrato), pelo que deixo de fixar reparação de danos.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
As questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos da Lei de Execução Penal.
Não sendo encontrado o sentenciado no endereço constante nos autos, a intimação deste deverá ser feita por meio de edital.
Por fim, em observância ao Decreto nº 11.615/2023, determino seja oficiada a Superintendência da Polícia Federal, para conhecimento da presente sentença e adoção das providências que entender cabíveis.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) confirmada a sentença, expeça-se a competente guia de execução definitiva instruída com a documentação necessária, devendo a Secretaria proceder nos termos do Provimento nº 126/2023 da CGJ-PI, bem como da Resolução nº 417/21 do Conselho Nacional de Justiça; d) considerando o disposto no art. 51 do CP, ficará a cargo do juízo da VEP a promoção da execução da pena de multa; e) determino o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às forças armadas, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/2003; f) quanto ao valor recolhido a título de fiança, sua deliberação ficará a cargo do Juiz da VEP, pois a devolução do saldo deve ocorrer somente depois de deduzidos os encargos a que o sentenciado estiver obrigado, com fulcro no art. 347 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o sentenciado, representante do Ministério Público e Advogado habilitado nos autos, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
14/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0004268-92.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RAFAEL MACHADO BRANCO INTIMAÇÃO (via diário eletrônico) Intimo o advogado de defesa, Dr.
Stanley De Sousa Patricia Franco – OAB/PI 3899-A, a apresentar alegações finais, no prazo legal. 4 de junho de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
06/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0004268-92.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RAFAEL MACHADO BRANCO INTIMAÇÃO (via diário eletrônico) Intimo o advogado de defesa, Dr.
Stanley De Sousa Patricia Franco – OAB/PI 3899-A, a apresentar alegações finais, no prazo legal. 4 de junho de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
04/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2025 12:25
Juntada de documento comprobatório
-
17/03/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 08:42
Juntada de documento comprobatório
-
18/02/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 08:35
Juntada de documento comprobatório
-
18/02/2025 08:31
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:22
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/02/2025 21:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/01/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 14:16
Juntada de documento comprobatório
-
27/11/2024 14:15
Juntada de documento comprobatório
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:01
Expedição de Edital.
-
27/11/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:43
Juntada de documento comprobatório
-
07/07/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 10:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2021 15:08
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 01:39
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 06:00
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 10: 08/2021.
-
10/08/2021 18:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004268-92.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: RAFAEL MACHADO BRANCO Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de agosto de 2021 SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Analista Judicial - 1167480 -
09/08/2021 15:18
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:08
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 09:28
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
15/04/2021 09:26
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
15/04/2021 09:24
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 09:20
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/04/2021 17:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004268-92.2020.8.18.0140.5004
-
13/04/2021 17:40
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004268-92.2020.8.18.0140.5004
-
13/04/2021 17:10
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004268-92.2020.8.18.0140.5003
-
09/04/2021 06:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 08: 04/2021.
-
08/04/2021 18:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/04/2021 11:25
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO - carga exclusivamente eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
08/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0004268-92.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: RAFAEL MACHADO BRANCO Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899) Fica o advogado Dr. STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), devidamente intimado do DESPACHO: Intime-se o causídico Stanley de Sousa Patrício Franco, OAB/PI nº 13911, visando a celeridade processual, apresente procuração com poderes especiais para receber citação, se for o caso. -
07/04/2021 15:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:28
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:20
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 09:51
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004268-92.2020.8.18.0140.5002
-
20/01/2021 09:13
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 12:03
Mov. [21] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RAFAEL MACHADO BRANCO
-
12/01/2021 12:16
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/01/2021 11:37
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
11/01/2021 11:37
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
11/01/2021 11:34
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:00
Mov. [16] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
07/01/2021 12:00
Mov. [15] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 11:58
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 10:03
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2020 11:59
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 11:59
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 11:56
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/11/2020 10:41
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004268-92.2020.8.18.0140.5001
-
10/11/2020 11:21
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
04/11/2020 08:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
-
20/10/2020 09:36
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 12:43
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial, Inquérito Policial
-
07/10/2020 12:43
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
07/10/2020 07:33
Mov. [3] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/10/2020 07:26
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
01/10/2020 07:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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