TJPI - 0804903-17.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804903-17.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ISIS RAQUEL DA ROCHA SILVA REU: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO DECISÃO Vistos etc.
O Recorrente apresentou de forma tempestiva Recurso Inominado (ID 73139034), em face da sentença proferida nos autos (ID 70923429) de 19/02/2025.
Todavia, não recolheu o respectivo preparo nos termos do § 1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95, bem como não carreou aos autos comprovação do direito à concessão do instituto da Gratuidade Judicial.
Tendo sido intimada, via Certidão (ID 73362156) para recolhimento do preparo, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira da Recorrente, no prazo de 48h, a parte deixou transcorrer o prazo in albis (ID 74099544).
Desta forma não merece ser conhecido o Recurso Inominado interposto, eis que é deserto.
A Lei que disciplina os Juizados Especiais em seu art. 54, determina que o preparo do recurso corresponderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, a falta do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor implicam na deserção.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida.
A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Não cumprindo esta obrigação, há carência quanto ao preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, §1º, que assim estabelece: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
A uniformização jurisprudencial dos Juizados Especiais sinaliza na mesma direção, a exemplo, veja-se o Enunciado Cível nº 80, aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, vejamos: CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REVELIA CARACTERIZADA - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL - RÉU REVEL - FLUÊNCIA DO PRAZO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, COM INÍCIO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO (ART. 322, DO CPC) - PREPARO INCOMPLETO - COMPLEMENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O prazo para a interposição de recurso protocolado por réu revel tem início a partir da data da entrega da sentença em cartório, independentemente de qualquer intimação, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 2009.0014580-9 - Recurso Inominado, Juiz Relator Telmo Zaions Zainko, j. 30/03/2010) Ademais, corroborando com o exposto acima, a Turma Recursal do Estado do Piauí assim vem se posicionando, senão vejamos: RECURSO INOMINADO nº 001.2010.010.791-9 –TERESINA (Ref.
Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório – Dpvat, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 2 - Sede Buenos Aires) RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil. -Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. -Decisão unânime.
ACÓRDÃO-Súmula do Julgamento: “Acordam os componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade e contrariamente ao parecer do Ministério Público, em não conhecer do recurso, por ser deserto, visto que a recorrente não comprovou o preparo no prazo de lei. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membro: Dr.
Paulo Roberto de Araújo Barros (Titular-Relator), Dr.
Carlos Augusto Nogueira (Titular) e Dra.
Luci-cleide Pereira Belo (Suplente).
Presente a Representante do Ministério Público, Drª Ana Cristina Matos Serejo.
Teresina, 30 de março de 2012.
Dr.
Paulo Roberto de Araújo Barros-Juiz Relator Por fim, o Recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento do recurso no prazo de 48h, conforme Certidão (ID 73362156) e não cumpriu com a ordem judicial.
Por tais razões, não conheço do presente Recurso Inominado, posto que o mesmo é deserto.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de direito -
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:03
Não recebido o recurso de ISIS RAQUEL DA ROCHA SILVA - CPF: *72.***.*78-36 (AUTOR).
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14/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ISIS RAQUEL DA ROCHA SILVA em 13/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de documentos
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28/12/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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