TJPI - 0819415-52.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/07/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 06:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:29
Juntada de Informações
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 04:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 16:17
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa DA COMARCA DE TERESINA Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0819415-52.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC REU: JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO, JOAO PAULO FARIAS DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público contra 1.
JEFFERSON DOS SANTOS ARAÚJO (art. 2º da Lei 12.850/13) e 2.
JOÃO PAULO FARIAS DA SILVA (art. 12 da Lei 10.826/03), devidamente qualificados, a quem são atribuídas, em princípio, a prática dos crimes de integrar organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme detalhado na denúncia.
Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade da denúncia.
O Ministério Público imputa ao réu JEFFERSON DOS SANTOS ARAÚJO, conhecido como “PIRATA”, a conduta de integrar organização criminosa, especificamente a facção PCC, atuando, entre outras funções, no cadastro e batismo de novos integrantes, além de envolvimento ativo em atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes e armas de fogo.
A imputação se apoia, ainda, na extração de dados do celular apreendido em seu poder, onde foram encontradas mensagens e imagens que evidenciam sua conexão com a organização criminosa, bem como participação em infrações penais conexas ao tráfico de drogas (denúncia, págs. 2-4; relatório técnico preliminar nº 006/DENARC/2005, pág. 43 do arquivo, e demais autos policiais).
Ao réu JOÃO PAULO FARIAS DA SILVA, conhecido como “ÍNDIO”, atribui-se o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em virtude de ter sido localizada, durante busca e apreensão, arma de fogo artesanal e munições calibre .38 em sua residência (auto de exibição e apreensão nº 7443/2025, pág. 41 do arquivo, juntado aos autos).
A denúncia descreve ainda que João Paulo permaneceu em silêncio durante o interrogatório policial, não havendo, por ora, elementos de excludente ou justificativa quanto à posse da arma ou das munições.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria referentes aos denunciados encontram-se preliminarmente demonstrados.
Em relação a Jefferson dos Santos Araújo, a apreensão do aparelho telefônico (relatório técnico preliminar nº 006/DENARC/2005, ID 43, págs. correspondentes) revelou diversas conversas e fotografias que relacionam o acusado à estrutura e atividades ordinárias do PCC, caracterizando divisão de tarefas e hierarquia na facção, aspectos essenciais para configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/13.
Tais elementos permitem aferir que a denúncia traz exposição clara dos fatos e das circunstâncias do suposto crime, apontando os dados necessários à identificação do réu e à atribuição típica da conduta, conforme determina o art. 41 do CPP.
Também consta a qualificação completa do acusado, fundamentando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No tocante a João Paulo Farias da Silva, o auto de exibição e apreensão nº 7443/2025 (pág. 41 dos autos) descreve objetivamente a apreensão da arma de fogo artesanal e munições de calibre permitido em sua residência, fato que, em análise perfunctória, amolda-se ao tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03.
Ressalta-se que a materialidade está demonstrada pelo auto e mencionada a futura juntada de laudo pericial definitivo, o que não obsta, neste momento, o recebimento da inicial acusatória.
Novamente, observa-se que a denúncia traz a exposição detalhada do fato criminoso, indicando claramente qual conduta é imputada, sua tipificação, local, data provável, bem como a qualificação adequada do acusado, em conformidade com o art. 41 do CPP, e, assim, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.
Importante ressaltar que, na denúncia, consta expressamente o rol de testemunhas, com indicação do delegado de polícia responsável pelo inquérito, Jarbas Lopes de Araújo Lima, evidenciando a pretensão de produção de prova oral (ver denúncia, última página).
Desse modo, a peça inicial se mostra apta e preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias, qualificação dos acusados, correta classificação dos delitos imputados e apresentação expressa do rol de testemunhas que se pretende ouvir.
Além de observados todos os requisitos do art. 41 do CPP, verifica-se que não se encontra qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma.
A denúncia apresenta justa causa, estando demonstrada a existência de provas mínimas de autoria e materialidade, não havendo, por ora, vício extrínseco ou impeditivo de natureza processual à regular instauração da ação penal.
Diante disso, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, as imputações formuladas pelo Ministério Público.
Determino a adoção das seguintes medidas: Confira-se a autuação deste processo no PJE, para que assuma a classe adequada (ação penal - com a evolução de classe) e tenha os sujeitos regularmente inseridos em seus devidos campos de atuação (Ministério Público Estadual como autor, atrelado ao órgão de representação processual respectivo; denunciado(s) como réu(s); vítima(s) e testemunha(s) como outros participantes.
Confira-se, também, o assunto escolhido.
Proceda-se à citação dos réus, para que respondam à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não for constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia.
Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica.
Certifique-se sobre o seguinte: existência de fiança paga pelos réus, devidamente recolhida por depósito judicial; existência de bem apreendido (carros, motos, outros móveis) pela autoridade policial, que deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Gestão de Bens do CNJ e, caso não haja tempestivo pedido de restituição, serão objeto de destinação nos termos do Código de Normas da CGJ; a eventual apreensão de substância entorpecente pela autoridade policial; constatada a presença de regular laudo de constatação preliminar, determino a destruição das drogas eventualmente apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos.
Deverá ser reservada amostra necessária à realização do laudo definitivo, que deverá ser embalada e lacrada pelos peritos, anotando-se no invólucro o peso da substância e o número do respectivo inquérito, bem como as rubricas dos peritos e da autoridade policial; comunique-se à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006; existência de medicamentos apreendidos, que devem ser mantidos em depósito judicial, mediante regular preenchimento de ficha de depósito judicial a ser lançada no respectivo livro, bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, se for o caso; Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017).
Proceda ao cadastro do réu JEFFERSON DOS SANTOS ARAÚJO na planilha de réu preso da unidade.
Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a juntada de laudo de extração de dados definitiva em relação ao aparelho telefônico apreendido nos autos e da íntegra do conteúdo.; Após a juntada do laudo pericial da arma de fogo apreendida e das munições, determino que sejam encaminhadas ao Comando do Exército para a devida destruição nos termos da legislação vigente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *66.***.*20-47 (REU) e JOAO PAULO FARIAS DA SILVA - CPF: *62.***.*61-98 (REU)
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:14
Juntada de comprovante
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 15:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 11:13
Mantida a prisão preventida
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03/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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26/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:46
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/04/2025 21:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:30
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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