TJPI - 0802114-85.2021.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802114-85.2021.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR(A): EMANOEL PEREIRA FREITAS RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANOEL PEREIRA FREITAS - CPF: *42.***.*86-20 (AUTOR).
-
08/07/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802114-85.2021.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR(A): EMANOEL PEREIRA FREITAS RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Reconheço a ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. para responder à demanda.
Dos autos, verificou-se que EMANOEL PEREIRA FREITAS pretende ser indenizado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por ter sido preterido no direito de aquisição de ações da antiga Companhia Energética do Piauí (CEPISA), no âmbito do processo de desestatização conduzido em 2018.
Verificou-se que a titularidade das ações objeto da demanda pertencia à CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, sendo esta a responsável pela oferta de ações aos empregados e aposentados da CEPISA, conforme previsto no Edital nº 2/2018-PPI/PND e no Manual de Oferta de Ações (Anexo 9), razão pela qual a Equatorial não teria responsabilidade pela alegada falha no procedimento.
Consta expressamente dos documentos que instruíram o processo de desestatização que as ações destinadas aos empregados e aposentados eram de titularidade exclusiva da ELETROBRÁS, e não da CEPISA tampouco da sua sucessora, EQUATORIAL PIAUÍ.
A esta última, coube tão somente a aquisição do bloco majoritário do capital social da CEPISA, correspondente a aproximadamente 90% das ações, não participando da operacionalização da oferta dos 10,06% restantes, que eram objeto da oferta aos trabalhadores.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se firmou no sentido de que a EQUATORIAL PIAUÍ é parte ilegítima para responder por eventuais falhas no processo de oferta de ações aos empregados da CEPISA, dada sua condição de sucessora apenas após o leilão de privatização, e a ausência de responsabilidade sobre os atos da ELETROBRÁS: “Verificando-se que o objeto da demanda é a regularidade da venda dos 10,06% das ações da ELETROBRAS aos empregados e aposentados da companhia, correta a decisão do d. juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, eis que as ações objeto do caso em apreço a ela não pertenciam, não havendo participação desta no referido procedimento.” (TJPI – AI nº 0752523-38.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, julgado em 17/09/2021) “[...] acertada a decisão do Juiz a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que o objeto da controvérsia é a regularidade da venda de aproximadamente 10% (dez por cento) das Ações da ELETROBRÁS aos empregados e aposentados da CEPISA, inexistindo nesse procedimento a participação da Equatorial”. (TJPI - Agravo de Instrumento nº 0752948-65.2021.8.18.0000, Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Data de julgamento: 03/02/2023) Dessa forma, ausente a pertinência subjetiva entre a parte ré e a pretensão deduzida na exordial, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
26/09/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
02/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 09/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:28
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/07/2021 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
21/06/2021 10:21
Outras Decisões
-
14/06/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2021 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
14/06/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801202-31.2021.8.18.0045
Banco do Brasil SA
Desterro Pereira da Silva
Advogado: Egon Cavalcante Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2021 20:47
Processo nº 0802646-55.2023.8.18.0037
Maria Barros da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2023 09:23
Processo nº 0839696-97.2023.8.18.0140
Anatalia da Rocha Nascimento
Eliane e Silva Nogueira Lima
Advogado: Rochele Rodrigues Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 17:41
Processo nº 0800945-92.2022.8.18.0102
Kelly Francisca Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2022 20:25
Processo nº 0800630-72.2024.8.18.0109
Cassimira Francisca da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2024 23:56