TJPI - 0804254-59.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de HORTENCIA MARIA DA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0804254-59.2021.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HORTENCIA MARIA DA CONCEICAO REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora questiona a existência do contrato, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado.
Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito a cobrança ao CONTRATO nº 28-79160/17008.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário na inicial.
Em sede de contestação, o Banco requerido afirmou a cobrança é valido, sido disponibilizado os valores contratados na conta da autora, conforme consta extrato bancário da parte requerente (ID. 26213410), bem como contrato assinado pela requerente.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a autora, tendo esta aceito sem oposição.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
27/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de HORTENCIA MARIA DA CONCEICAO em 28/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800554-10.2024.8.18.0057
Guilherme Bento Soares
Keytiana Moreira Reis
Advogado: Keytiana Moreira Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 20:28
Processo nº 0802096-41.2024.8.18.0032
Maria da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 15:14
Processo nº 0802142-98.2024.8.18.0074
Voneide da Silva Lopes Costa
Inss
Advogado: Chirlene de Alencar Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2024 15:12
Processo nº 0000623-59.2016.8.18.0056
Maria Vilanir da Silva Luz
Banco Bradesco
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2016 09:47
Processo nº 0804534-30.2021.8.18.0037
Antonio Jose de Alencar
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2021 13:48