TJPI - 0853900-15.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853900-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A. e do BANCO BMG S.A. na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito dado o inadimplemento de débito que remete ao valor de R$ 3.550,47 (três mil, quinhentos e cinquenta e reais e quarenta e sete centavos), cuja origem desconhece.
Postula pela declaração de inexistência do débito e pela reparação pelos danos que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a suspensão do presente feito em razão do Tema Repetitivo nº 1264 do C.
STJ (id 66269251).
A HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A. apresentou contestação alegando a regularidade do débito cobrado à parte autora, que proveio de contrato celebrado com o réu BANCO BMG S.A., sendo devida a inserção do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 69193167).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 69859387). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em relação ao Tema Repetitivo nº 1264 do C.
STJ, em consulta realizada através deste link, na aba “Informações Complementares”, consignou-se que: “Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando os RESp nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, afetou-os ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1264, no qual se busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
No presente feito, a parte autora questiona dívida supostamente constituída em 04.05.2023, portanto, não prescrita e não se enquadrando na situação da qual o Tema Repetitivo nº 1264 trata.
Assim, uma vez que o caso não se amolda à hipótese de suspensão, determino o prosseguimento do presente feito.
Em consequência, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se o BANCO BMG S.A. para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC).
Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Apresentada a defesa pelo BANCO BMG S.A., alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Outras Decisões
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16/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *00.***.*46-01 (AUTOR).
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04/11/2024 21:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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