TJPI - 0829434-20.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE FERREIRA BARRETO em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/07/2025 04:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829434-20.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Prova de Títulos, Anulação, Concurso Público] IMPETRANTE: YURI DE ANDRADE FERREIRA BARRETO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifico trata-se de mandado de segurança impetrado em face do ato do Diretor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que compete a Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de diretor de Universidade Particular, em razão destas entidades integrarem, por força da lei, o Sistema Federal de Ensino, conforme prevê o inciso II do art. 16 da lei nº 9.3494/96.
Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ATO DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. 2.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 3.
Se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4.
In casu, trata-se de ação cautelar inominada ajuizada contra instituição particular de ensino, o que fixa a competência da Justiça Estadual. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1195580 MG 2010/0099340-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2010).
Isto posto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o envio, dos presentes autos à Justiça Federal do Piauí.
Dê-se baixa dos autos com a devida baixa do processo junto ao Cartório da 3ª Vara Cível, fazendo-se as anotações de praxe, observadas as formalidades legais.
Diante da incompetência suscitada, de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública, submeto a apreciação da justiça gratuita ao Juízo Competente.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 09:29
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:29
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 05:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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