TJPI - 0810766-68.2024.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0810766-68.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JOSE LUIZ DA SILVA DESPACHO Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSE LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025 (ID 69700889).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 77468237). É o relatório, passo a decidir.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa sustenta, em sede preliminar, a inexistência de justa causa para a ação penal, requerendo, alternativamente, a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) ou a absolvição sumária (art. 397, III, do CPP), sob alegação de ausência de dolo específico e de fragilidade probatória quanto ao descumprimento das medidas protetivas.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público está devidamente fundamentada e acompanhada de elementos indiciários suficientes, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
A narrativa é clara quanto à conduta imputada ao acusado, que, nos dias 26 e 27 de outubro de 2024, aproximou-se da residência da vítima e violou o limite mínimo de distanciamento imposto judicialmente, estando ciente das medidas protetivas desde o dia 25 de junho de 2024.
A alegação de que não houve dolo, por se tratar de “passagens eventuais” ou de tentativa de tratar sobre assuntos relacionados aos filhos, configura tese defensiva de mérito, que demanda análise aprofundada em sede de instrução probatória.
O art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige contato direto com a vítima, sendo suficiente a violação consciente das condições impostas pela decisão judicial, o que, em tese, resta caracterizado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2.
O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3.
No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 732038 PR 2022/0087817-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Nesse sentido, colaciono, ainda, outros julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para que se configure a justa causa para o recebimento da denúncia basta a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo despiciendo, nessa fase processual, que haja um amplo lastro probatório, o qual somente será exigido quando do julgamento do mérito da ação penal. 2.
Na espécie, apontados indícios mínimos da configuração do delito de disparo de arma de fogo pelo recorrido, deve ser reformada a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0702729-20.2023.8.07 .0021 1758122, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) Recurso em sentido estrito – Estelionato – Rejeição da denúncia por falta de justa causa – Magistrada que reputou ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo do estelionato) – Inconformismo ministerial – Acolhimento – A justa causa consiste em lastro indiciário mínimo, formado pela prova da materialidade delitiva e por indícios razoáveis de autoria – Para o recebimento da ação penal não é necessária a existência de provas cabais acerca da prática criminosa – Enquanto a prolação de decreto condenatório exige juízo de certeza sobre a ocorrência do fato delituoso, o recebimento da ação penal se pauta em juízo de probabilidade ("fumus commissi delicti") – Fase processual ora vigente que é regida pelo princípio "in dubio pro societate" – Existência de suporte probatório mínimo, indicativo da materialidade e da autoria delitivas – Necessidade de dilação probatória para aferição do dolo – Decisão reformada – Recurso provido para receber a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1535270-26.2021.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 12/12/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) No caso concreto, a materialidade encontra-se amparada nos registros oficiais de descumprimento, nos documentos que comprovam a ciência formal do réu sobre as medidas e nos relatos da vítima, aptos a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
Assim, ausentes quaisquer das hipóteses legais do art. 395 do CPP ou das causas excludentes do art. 397, rejeito as preliminares suscitadas na resposta à acusação, determinando o regular prosseguimento do feito, com instrução plena.
DA AUDIÊNCIA Ante o exposto, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 08:30 horas, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, considerando o que dispõe a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos.
Consigne-se que a audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessada celular (necessita baixar o aplicativo) ou pelo computador (que permite a realização pelo navegador), que poderá ser acessada por meio do endereço: https://link.tjpi.jus.br/4dd2a3.
O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, em caso de dúvidas entrar em contato com o gabinete da 1º Vara Criminal (Juiz Auxiliar) no telefone (89) 98121-4461.
Deverá constar do mandado que fica autorizada a intimação por meio de contato telefônico com a vítima, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada para posterior contato e envio do convite para a participação na videoconferência.
Com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça, a serventia deverá enviar a todos os envolvidos na audiência o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para participar do ato.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
PICOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:19
Recebida a denúncia contra JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *28.***.*89-04 (REU)
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30/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 11:03
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2025 10:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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30/05/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:10
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:23
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:03
Processo Encaminhado a
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27/01/2025 16:38
Recebida a denúncia contra JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *28.***.*89-04 (INVESTIGADO)
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06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:57
Processo Encaminhado a
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05/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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