TJPI - 0754097-96.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:12
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
26/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:17
Juntada de decisão de corte superior
-
04/09/2023 13:08
Processo Reativado
-
04/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:08
Baixa Definitiva
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06/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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06/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:39
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:45
Conclusos para o Relator
-
31/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:28
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2022 08:54
Conclusos para o relator
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10/08/2022 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2022 08:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
08/08/2022 08:46
Conclusos para o Relator
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05/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 08:40
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
23/06/2022 11:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
23/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754097-96.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754097-96.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal EMBARGANTE: Maurício de Pinha Nascimento Filho ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGANTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão condenatório, vez que constou nome diverso do apelante. Efetivamente, o recurso de apelação foi interposto pelo réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, porém no dispositivo do acórdão objurgado consta o nome de Michael Jackson Pereira da Costa. 2. Evidente a configuração de erro material.
Por isso, onde se lê “...redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”, deve ler-se “...redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”. 3.
Embargos providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente no dispositivo do acórdão objurgado, que passará a dispor “(…) redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (…)”. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022). -
21/06/2022 14:11
Conhecido o recurso de MAURICIO DE PINHO NASCIMENTO FILHO - CPF: *86.***.*56-57 (APELANTE) e provido
-
20/06/2022 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 08:14
Conclusos para o Relator
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20/04/2022 12:50
Juntada de Petição de outras peças
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13/04/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 09:41
Expedição de intimação.
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06/04/2022 13:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754097-96.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Mauricio de Pinho Nascimento Filho ADVOGADO: Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI 9170) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FRAÇÃO QUE JÁ FOI APLICADA NA SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 4.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
VIABILIDADE. 5. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 6. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do autos, onde se extrai o auto de reconhecimento e as declarações da vítima e da testemunha de acusação, dando conta de que o recorrente, na companhia de outros dois indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o dinheiro e os objetos da vítima indicados na inicial. 2. Sobre a circunstância judicial referente aos antecedentes, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
A personalidade restou negativada em razão do acusado ser “violento e dissimulado, plenamente articulado e calculista, é temido por todos na comunidade onde mora”.
Ocorre que as provas colhida nos autos não apontaram as informações indicadas pela magistrada.
Na conduta social a magistrada pontuou que o acusado era “conhecido na comunidade por furtos e roubos e ainda pela capacidade que tem de escapar dos crimes”.
A referida informação também não foi corroborada pela prova dos autos.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, sob o fundamento de que “a vitima, uma menor de 16 anos, até hoje vive traumatizada, e a 'res furtiva' nunca foi devolvida”.
A fundamentação apresentada não mostra idônea, vez que não há relatos nos autos do referido trauma desenvolvido na vítima e a não devolução da res furtiva já é consequência natural dos crimes patrimoniais e punida pelo próprio tipo penal.
Afasta-se, portanto, a valoração negativa das referidas circunstâncias. 3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pontua-se que, não obstante a magistrada singular tenha consignado que usaria o patamar de 1/6, na verdade aplicou o quantum pleiteado pela defesa (1/8), restando, pois, prejudicado o pedido. 4. Tendo em vista o quantum de pena redimensionada e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto. 5.
O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal.
No entanto, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da necessidade de fixação da pena de multa de forma proporcional, fez-se necessário reduzir a quantidade de dias-multa, nos termos da fundamentação apresentada. 6. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, bem como reduzir a pena de multa e estabelecer o regime mais brando para cumprimento inicial da pena, o que redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória." SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03 a 01/04/2022) -
04/04/2022 14:24
Conhecido o recurso de MAURICIO DE PINHO NASCIMENTO FILHO - CPF: *86.***.*56-57 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2022 12:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
11/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
30/11/2021 09:52
Conclusos para o Relator
-
26/11/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2021 13:38
Expedição de notificação.
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29/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:23
Conclusos para o Relator
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27/10/2021 10:07
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 22:07
Conclusos para o Relator
-
23/10/2021 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/10/2021 23:59.
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28/09/2021 22:06
Expedição de notificação.
-
27/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 20:27
Conclusos para o Relator
-
24/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:02
Expedição de notificação.
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01/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:22
Conclusos para o Relator
-
31/08/2021 14:39
Juntada de Petição de outras peças
-
09/08/2021 11:17
Expedição de intimação.
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05/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 22:48
Conclusos para o Relator
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28/07/2021 22:42
Juntada de informação
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18/06/2021 11:04
Juntada de informação
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16/06/2021 09:41
Juntada de Ofício
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15/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:21
Conclusos para o Relator
-
02/06/2021 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO DE PINHO NASCIMENTO FILHO em 01/06/2021 23:59.
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13/05/2021 09:37
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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