TJPI - 0751165-04.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 09:51
Baixa Definitiva
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17/05/2022 09:51
Expedição de Alvará.
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17/05/2022 09:51
Processo Desarquivado
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06/05/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 14:11
Baixa Definitiva
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06/05/2022 14:11
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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06/05/2022 00:07
Decorrido prazo de SIDNO DOS SANTOS SILVA em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 22:26
Expedição de intimação.
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07/04/2022 22:26
Expedição de intimação.
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06/04/2022 13:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/04/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS HABEAS CORPUS Nº 0751165-04.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Delmar Uêdes Matos da Fonseca (OAB/PI Nº 10039) PACIENTE: Sidno dos Santos Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CR.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. I, IV, V e IX do CPP.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão desafiada não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresenta, a partir da prova até então colhida nos autos, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva.
Limita-se a fazer alusão genérica aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No entanto, a dinâmica dos fatos (apreensão em poder do paciente e de sua esposa de quantidade razoável de drogas diversas – 328g de maconha e 100g de cocaína, além de armas de fogo – 01 pistola com numeração raspada e 01 espingarda, de munições, de balanças de precisão, de colete balístico, do valor de R$ 9.000 e de outros objetos como celulares) demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade concreta das condutas.
Por isso, com fundamento no art. 282, I e II, do CPP, cabível e necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP. 3. Ordem concedida, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus em favor de Sidno dos Santos Silva, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
Considerando que o art. 6º, §1º, da Resolução nº 417 do CNJ3 prevê que a expedição do alvará deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
O alvará deverá ser cumprido pela autoridade impetrada, após a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas.
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão." SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (30/03/2022). -
04/04/2022 14:24
Concedido o Habeas Corpus a SIDNO DOS SANTOS SILVA - CPF: *81.***.*98-55 (PACIENTE)
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30/03/2022 16:12
Juntada de Petição de ofício
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30/03/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/03/2022 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 16:47
Conclusos para o Relator
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16/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 18:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/03/2022 10:36
Expedição de notificação.
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07/03/2022 10:33
Juntada de informação
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23/02/2022 08:26
Juntada de comprovante
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23/02/2022 07:57
Expedição de intimação.
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22/02/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 08:09
Conclusos para o Relator
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21/02/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:46
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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