TJPI - 0801657-27.2024.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801657-27.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça (art. 147)] AUTOR: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Piripiri e outros REU: VALDEMAR PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela advogada Drª Camilla Sampaio de Souza (OAB/PI 23942) e que requer a fixação de honorários em seu favor, em razão da sua atuação em audiência de instrução e alegações finais nos autos, durante a 29ª Edição da Semana da Justiça Pela Paz em Casa (id. 73146986).
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Verifica-se dos autos que o réu é assistido pela Defensoria Pública, consoante resposta à acusação id. 67045287.
Entretanto, no caso, esta atuação não restou realizada nos presentes autos, devido a designação de advogada dativa para atuar durante a 29ª Edição da Semana da Justiça Pela Paz em Casa.
De acordo com a orientação firmada no STF (RE 222.373 e 221.486), a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão, como na espécie.
A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 540965 RS): PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO .
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art . 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3 .
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel .
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222 .373 e 221.486) 6.
Recurso provido (STJ - REsp: 540965 RS 2003/0094967-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.11 .2003 p. 229 RJTJRS vol. 232 p. 41) Diante disso, imperiosa a indicação de profissional para desempenhar o papel de advogado dativo, cuja remuneração será suportada pela Fazenda Pública Estadual.
Certo é que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com os critérios estabelecidos pelo CPC, ou seja, deve ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, não podendo ser irrisório a ponto de desvalorizar o trabalho prestado, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Neste mesmo sentido, o art. 5º do Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Ademais, recentemente, o STJ reconheceu o caráter não vinculativo da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, especialmente quando esta se mostrar desproporcionalmente onerosa (REsp 1.656.322-SC).
Este entendimento foi endossado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme art. 6º do Provimento 123, que assim dispõe: Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Assim, considerando as peculiaridades do presente feito e utilizando como parâmetro o anexo da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, , com valores atualizados pela Resolução n. 937, de 22/01/2025, arbitro honorários no montante de R$ 781,93 (SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) em favor da advogada dativa Drª.
CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA (OAB/PI 23942), por ter atuado na audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais escritas no presente feito, a serem pagos pelo Estado do Piauí.
Por fim, com fundamento no art. 186, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento n. 151/2023), determino à secretaria que expeça certidão em favor da advogada dativa, com valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
No mais, certifique a secretaria a tempestividade do recurso de apelação id. 73331285 e voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:56
Outras Decisões
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:36
Juntada de Petição de custas
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24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:04
Juntada de Sentença
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17/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:00
Desentranhado o documento
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17/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 18:10
Juntada de ata da audiência
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12/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:32
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:17
Recebida a denúncia contra Valdemar Pereira (TESTEMUNHA)
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05/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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