TJPI - 0837811-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de MARINALVA LEITE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2025 17:23
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837811-48.2023.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARINALVA LEITE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
O pedido de alvará judicial constitui procedimento especial de jurisdição voluntária que tem sua regulamentação disposta nos arts. 719 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Em suma, com esta ação, os herdeiros ou sucessores de pessoa falecida pretendem a outorga judicial para levantamento de valores depositados em conta de titularidade do de cujus.
Como se vê, a hipótese dos autos versa sobre direitos sucessórios, o que atrai, de maneira induvidosa, a competência de uma das Varas de Sucessões desta Capital, segundo disposto no art. 63, “f”, da Lei Complementar n.º 266, de 20 de setembro de 2022.
Registre-se que, no presente caso, a competência da Vara de Sucessões é absoluta, pois decorre da própria matéria, portanto, perfeitamente possível que o juízo cível declare sua incompetência até mesmo de ofício.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48, 62 e 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para uma das Varas de Sucessões e Ausentes desta Capital.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:10
Declarada incompetência
-
27/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:05
Decorrido prazo de INSS em 09/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARINALVA LEITE DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015156-62.2016.8.18.0140
Banco do Brasil SA
F. B. R. Construtora e Industria LTDA - ...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0015238-98.2013.8.18.0140
Estado do Piaui
Distribuidora Cristal LTDA
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2013 12:36
Processo nº 0801050-74.2025.8.18.0131
Ademar de Lima Fontinele
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 09:41
Processo nº 0800118-17.2025.8.18.0057
Francisca Rosa da Conceicao Filha
Municipio de Massape do Piaui
Advogado: Daniel Abdias Barbosa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 13:03
Processo nº 0805412-65.2024.8.18.0031
Francisca Alves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 12:56