TJPI - 0800118-17.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA CONCEICAO FILHA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:39
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800118-17.2025.8.18.0057 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: FRANCISCA ROSA DA CONCEICAO FILHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI SENTENÇA Trata-de de MANDADO DE SEGURANÇA interposto pela impetrante contra o impetrado.
Alega a impetrante que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Massapê do Piauí desde 2001, quando aprovada em concurso público à vaga especificamente para o Povoado Lagoa Grande.
Entretanto, diz que teve alterado seu local de desempenho de atividades para a sede municipal, sem qualquer motivação.
Instruindo a inicial, vieram documentos.
Decisão exarada ao Id 70699179, deferindo a liminar ao retorno à lotação originária.
Defesa apresentada pelo ente demandado ao Id 72217251, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de prova pré-constituída, e, quanto ao mérito, que a Escola Municipal Engracio Pereira da Silva (Povoado Lagoa Grande) no qual a servidora estava lotada, foi desativada e remanejados os alunos para a Escola Municipal João Manoel da Costa, localizada na sede do Município de Massapê do Piauí.
Instruindo a peça de defesa, vieram documentos.
Em parecer lançado ao Id 73495229, o Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança.
A impetrante apresentou manifestação ao Id 73644669, informando o exercícios de atividades em órgão outro municipal, na mesma localidade, após o fechamento do estabelecimento escolar aludido. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Neste mandamus, a impetrante requer a anulação do ato de sua remoção ex officio para o exercício de atividades na sede da edilidade demandada.
Como assentei na decisão liminar, é fato que a impetrante foi aprovada em concurso público especificamente para vaga no Povoado Lagoa Grande, permanecendo ali lotada por mais de 24 anos.
Agora, passados mais de duas décadas, a municipilidade realizou a sua remoção, invocando o fechando de unidade escolar na localidade em 2014.
Com efeito, restou comprovado pela demandante, e assumido pelo demandado pelo próprio ato de remoção, que, inobstante o fechamento da escola, a impetrante permaneceu exercendo atividades na localidade à qual aprovada em concurso (cf. fotos inseridas em última manifestação).
Não se pode aceitar que o fechamento de escola há tanto tempo, depois de 11 anos, justifique a remoção efetivada, especialmente no contexto em que a aprovação em concurso foi para localidade determinada e persistente a atividade mesmo após fechamento de órgão escolar no seu âmbito, passando o exercício à estrutura municipal também ali instalada.
Registro que é dado ao município realizar o reajuste do seu quadro funcional, conforme suas necessidades, desde que respeitados direitos outros dos seus servidores, como no casos dos autos, em que a possibilidade de alteração está obstada pelas circunstâncias do caso, notadamente o tempo desde o motivo justificador invocado e o remanejamento da impetrante a órgão municipal na mesma localidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, ratificando a liminar antes concedida, CONCEDO a segurança vindicada, para ANULAR o ato de remoção da impetrante, pelo que DETERMINO ao impetrado sua relotação em órgão municipal no Povoado Lagoa Grande.
Sem custas e nem honorários.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:32
Concedida a Segurança a FRANCISCA ROSA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *56.***.*47-53 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 21:47
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/04/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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