TJPI - 0800856-69.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 05:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-69.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL BISPO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MANOEL BISPO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo feito, sem seu consentimento, referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), sob o nº 20219005799000014000, supostamente contratado em 10/03/2021, que desconhece.
Requereu a suspensão, em definitivo, dos descontos no contracheque do autor; a declaração de nulidade da cobrança; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré em danos morais no montante de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais).
Tutela de urgência não concedida em ID 15621091.
Contestando a ação, o réu, Banco Bradesco S/A, alegou, preliminarmente, necessidade de emenda de inicial por ausência de documentos essenciais, conexão, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão consignado INSS, alegando a ciência e utilização do cartão pela autora, bem como a ausência de má-fé ou ato ilícito (ID 30247802).
Em manifestação de ID 30295809 a parte autora declarou ciência da contestação apresentada, alegando que a ré não apresentou nenhum documento/contrato que demonstre a contratação do cartão do Banco, assim, reiterou todos os pedidos formulados na inicial e requereu o normal prosseguimento da demanda.
Decisão de saneamento proferida por este juízo em ID 42336321, determinando à parte requerida que acostasse aos autos o contrato firmado com o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e à parte autora que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seus extratos bancários, demonstrando que houve efetivo desconto em seu benefício previdenciário. É o relatório, de modo sucinto.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciário.
Quanto a preliminar de emenda da inicial por falta de documentos essenciais, rejeito a preliminar, pois a petição inicial está acompanhada de documentos suficientes à compreensão da lide, especialmente os demonstrativos de descontos em folha, sendo incabível o indeferimento liminar sem prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Quanto a preliminar de conexão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, trará prejuízo a efetividade da prestação jurisdicional, visto que encontram-se em fases processuais diversas.
De modo que afasto a preliminar aduzida.
No que tange a impugnação da justiça gratuita, a impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida pela parte contrária (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, a parte requerida se limitou a requer a sua revogação, sem fazer prova do alegado.
Assim, mantenho o benefício.
Cinge-se a controvérsia referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), sob o nº 20219005799000014000.
A parte autora alega que tomou conhecimento de empréstimo feito, sem seu consentimento, com o Banco Bradesco no valor de R$ 55,00, e percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam.
Pois bem, tendo em vista que a parte requerida não juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito” devidamente assinado, bem como pelas faturas do cartão consignado, constato que o autor não utilizou o cartão de crédito para efetuar compras e nem sacou o valor depositado em sua conta, assim como não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado.
Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de que jamais desbloqueou o cartão e nunca o utilizou ou pensou em utilizar, tornando qualquer cobrança relacionada ao cartão totalmente inválida.
Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III, do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades.
Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado, portanto, é improvável que a autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste.
Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7.
No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8.
A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.
Sequer referência do contrato nas faturas existe.
Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10.
A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11.
Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos.
Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 |Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).
Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219005799000014000 discutido nos autos.
No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor.
Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17 .2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ .
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA .
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado . 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3.
Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado . 4.
Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” . (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 5.
No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6 .
Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8.
Apelação da autora desprovida . 9.
Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022 .8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica .
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES.
A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023).
Dessa forma, todos os descontos referentes ao cartão de crédito em questão, são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé.
Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados.
Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219005799000014000 e por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele; determinar à ré a restituição simples à parte autora das parcelas não prescritas, a título de repetição de indébito, os valores que tenham sido descontados de seu contracheque referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n° 20219005799000014000, ora declarado nulo.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data do sistema Sara Almeida Cedraz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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