TJPI - 0002036-28.2016.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 05:21
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
01/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0002036-28.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUXIÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual pleiteou administrativamente perante o INSS a concessão do benefício previdenciário, sendo indeferido seu pedido, sob fundamento da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos.
Juntou documentos à petição inicial, inclusive laudos médicos particulares e relatórios clínicos para embasar suas alegações (ID 5728226).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, especialmente quanto à ausência da qualidade de segurado e da carência exigida, além de afirmar inexistência de incapacidade para o trabalho (ID 23655173).
Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 45600251).
Em decisão saneadora, foram delimitadas as questões controvertidas nos autos e definida a produção de prova pericial médica, essencial à solução da controvérsia (ID 23655173).
Realizada a perícia médica oficial (laudo ID 44088792), o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral do autor, indicando expressamente o diagnóstico que enseja a referida incapacidade e respondendo aos quesitos pertinentes formulados pelas partes e pelo Juízo.
Após juntada da perícia, foram as partes intimadas para manifestação (ID 44315629), tendo o autor se manifestado positivamente quanto ao laudo pericial (ID 44057724).
A parte ré permaneceu silente nesse momento processual.
Determinada a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (ID 48667044), foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2024 (ID 61606409).
Realizada a audiência de instrução na data mencionada, com presença do autor acompanhado de seu procurador, ausente injustificadamente a parte ré.
Foram ouvidas as testemunhas Irisnalda Rodrigues de Andrade, Maria Antônia Souza Silva e Francisco Fortes do Vale, cujos depoimentos encontram-se registrados nos autos.
Após a audiência, a parte ré foi intimada para apresentar alegações finais, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, cujo deferimento pressupõe a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência legal.
Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se cumpriu com o período de carência exigida para concessão do benefício.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
O benefício de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), bem como que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
Sendo necessário demonstrar também a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII).
Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, conforme dados do extrato de dossiê previdenciário, a parte autora verteu 4 contribuições ao INSS em 04/2015 e o período estimado pelo expert, como de início da incapacidade, foi o ano de 2015.
Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do beneficio perseguido, pois a mesma contribuiu de 04/2015 até 09/2015, totalizando 04 (qautro) contribuições, ou seja, número inferior às 12 (doze) contribuições exigidas, na forma do art. 25, I, da Lei de BPS.
Sobre o tema, a jurisprudência ensina que: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS.
Remessa oficial, tida por interposta. 2.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última àquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3.
O INSS interpôs agravo retido às fls. 67, contudo não o renovou no apelo, razão pela qual não se conhece do recurso. "Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º)" (AC 0019154-58.2013.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 4.
O laudo pericial (fls. 82/84) demonstra que a parte autora é portadora de doença mental com distúrbio de comportamento (bipolaridade), acarretando em incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 08/10/2011.
Entretanto, o CNIS (fls. 51 e 53) revela que a requerente efetuou pagamentos esparsos para a autarquia nos interregnos de 01/02/1991 a 01/05/1991, de 01/03/2010 a 14/06/2010 e de 15/03/2011 a 06/2011, totalizando 09 (nove) contribuições no decurso de 30 anos.
Dessa forma, restando comprovado nos autos que não houve cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I da Lei 8.2133/91), incabível a concessão do benefício requestado. 5.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. 7.
Agravo retido não conhecido, apelação da parte autora prejudicada e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(AC 0052437-76.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016 PAG.).
Ademais, as doenças que afligem a requerente, indicadas pelo expert como causa da incapacidade para as atividades laborais no laudo pericial (ID. 44088792), qual sejam, Sequela de Fratura do Tornozelo ( CID T93.2), não estão presentes no rol do art. 151 da Lei n° 8.213/91, que isentam a necessidade de comprovação do período de carência por parte do demandante.
Posto isso, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, verifico que o requerente não reúne o requisito do período de carência exigido para a concessão de auxílio-doença.
Sendo assim, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos em virtude da impossibilidade da concessão mesmo que preenchidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de INSS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/08/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:28
Deferido o pedido de
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13/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 06:27
Decorrido prazo de INSS em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 04:54
Decorrido prazo de INSS em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2020 13:20
Conclusos para despacho
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08/12/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 08:51
Distribuído por sorteio
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22/07/2019 15:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/07/2019 15:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/10/2018 18:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/05/2017 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2017 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/05/2017 09:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/05/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-03.
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02/05/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2017 08:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/05/2017 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/03/2017 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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21/03/2017 08:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2017 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/01/2017 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2016 08:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/12/2016 08:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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